Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2652135 - SP (2024/0192319-1)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : FABIO RAMALHO
ADVOGADO : HENRIQUE RAFAEL MIRANDA - SP081205
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo
regimental.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que o agravante impugne especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
4. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado
na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida
correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, sob pena de incidência da Súmula 284 do
STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi,
Corte Especial, DJe 9/9/2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27/8/2014.
Processos na página
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