Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2518833 - PR
(2023/0439652-2)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : HUMBERTO ARGOLO DA SILVA

ADVOGADO : MAXWELL MENDES OLIVEIRA - PR038272

RECORRIDO : MUNICIPIO DE MATINHOS

ADVOGADOS : RONYSSON ANTONIO PONTES - PR070662

VINÍCIUS TEIXEIRA BRESSAN - PR090509

ANTONIO CARLOS CAETANO PEREIRA - PR113237

JONANTA RODRIGUES DOS SANTOS - PR108608

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno,
mantendo decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 217-218):

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282, 284 E
356/STF.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de
débito fiscal c/c obrigação negativa, indenização por danos
morais e tutela de urgência. Na sentença o pedido foi extinto. No
Tribunal
a quo, a sentença foi reformada para conhecer parte do
recurso e negar-lhe provimento.

II - Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
"Assim, o juízo homologou a desistência e julgou extinto o
processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485,
VIII, do Código de Processo Civil, condenando o agravante ao
pagamento das custas e despesas processuais. Diante disso, o
agravante interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da

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2023/0439652-2