Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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sentença, para que fosse afastado o pagamento das custas
processuais. Porém, não foi efetuado o preparo do recurso e
sequer foi solicitado o benefício em grau recursal. Por esta razão
foi determinado ao recorrente que efetuasse o preparo em
dobro, diante da expressa determinação do art. 1007, § 4º do
CPC. Por fim, o agravante, em seus argumentos mais recentes
constantes deste agravo interno, não trouxe nenhum fundamento
ou argumento plausível capaz de reformar a decisão agravada
(fls. 134-135)."
III - Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as
razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos
fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que
a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do
referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte
Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não
atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência
nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por
este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de
24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no
REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg
nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.
IV - Ademais, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e
356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte
de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração
para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do
prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do
prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a
apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a
qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o
art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo
acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos
declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela
qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso
quanto ao aludido dispositivo.” (REsp n. 963.528/PR, relator
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se
ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011;
REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n.
1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe
de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp
n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 15/8/2022.
V - Agravo interno improvido.
Confirma a exclusão?