Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2763920 - SP (2024/0377798-4)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : A M A R

ADVOGADO : LETICIA MARIANELLI COLITTI - SP393350

AGRAVADO : I C R (MENOR)

AGRAVADO : L C R (MENOR)

AGRAVADO : M C R (MENOR)

REPR. POR : N R C

ADVOGADOS : SIMONE FARIAS NASCIMENTO DALMASO - SP378341

ALLINE PELAES DALMASO - SP352962

DECISÃO

Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por A M A R à decisão
que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da
Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ,
ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei
federal, deficiência de cotejo analítico e impossibilidade de alegação de divergência com
súmula.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
7/STJ, ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face
de lei federal, deficiência de cotejo analítico e impossibilidade de alegação de divergência
com súmula.

Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO

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2024/0377798-4