Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
HABEAS CORPUS Nº 954092 - SP (2024/0394100-3)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : PAULO MENDES SANTANA
ADVOGADOS : PAULO MENDES SANTANA - SP348115
DIEYMIS GONÇALVES GAIOTO - SP408602
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JAIR NASCIMENTO DOS SANTOS
CORRÉU : TAINARA PEREIRA DE OLIVEIRA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAIR NASCIMENTO
DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
000XXXX-37.2017.8.26.0587.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, pois as
instâncias de origem só consideraram a quantidade e variedade de drogas para afastar a
benesse, o que configura fundamento inidôneo.
Alega, ainda, que a mera condição de desempregado não serve como
fundamento para comprovar a habitualidade delitiva.
Afirma que houve bis in idem, pois a quantidade de drogas foi considerada na
primeira fase da dosimetria da pena para exasperar a pena-base e, na terceira, para afastar
o tráfico privilegiado.
Por fim, cita que não houve fundamentação idônea para a imposição do regime
inicial fechado, em afronta ao enunciado das Súmulas 718 e 719 do STF.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e,
consequentemente, a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
É o relatório.
Decido.
O presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na
origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em
relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado
como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da
Processos na página
2024/0394100-3 • 000XXXX-37.2017.8.26.0587Confirma a exclusão?