Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

HABEAS CORPUS Nº 954092 - SP (2024/0394100-3)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : PAULO MENDES SANTANA

ADVOGADOS : PAULO MENDES SANTANA - SP348115

DIEYMIS GONÇALVES GAIOTO - SP408602

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : JAIR NASCIMENTO DOS SANTOS

CORRÉU : TAINARA PEREIRA DE OLIVEIRA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAIR NASCIMENTO
DOS SANTOS
em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
no julgamento da Apelação Criminal n.
000XXXX-37.2017.8.26.0587.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, pois as
instâncias de origem só consideraram a quantidade e variedade de drogas para afastar a
benesse, o que configura fundamento inidôneo.

Alega, ainda, que a mera condição de desempregado não serve como
fundamento para comprovar a habitualidade delitiva.

Afirma que houve bis in idem, pois a quantidade de drogas foi considerada na
primeira fase da dosimetria da pena para exasperar a pena-base e, na terceira, para afastar
o tráfico privilegiado.

Por fim, cita que não houve fundamentação idônea para a imposição do regime
inicial fechado, em afronta ao enunciado das Súmulas 718 e 719 do STF.

Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e,
consequentemente, a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

É o relatório.

Decido.

O presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na
origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em
relação à ela passível de revisão.

Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado
como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da

Processos na página

2024/0394100-3 000XXXX-37.2017.8.26.0587