Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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4. Ademais, ainda que superado o mencionado óbice, a ausência de
interesse recursal seria manifesta, na medida em que, consoante decisão
proferida às e-STJ fls. 1055/1063, "na espécie, ao contrário do que alega
o embargante, o primeiro recurso especial interposto pela defesa, após o
julgamento da apelação e antes da apreciação dos embargos infringentes
pelo Tribunal de origem, se encontra acostado às e-STJ fls. 772/835 dos
presentes autos", de modo que não haveria falar em "chamamento do
feito à ordem para a juntada do recurso especial em questão" (e-STJ fl.
1056).

5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e,
nessa parte, negar-lhe provimento.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator