Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos
EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).

Sobre a dupla garantia, a Corte de origem assim se pronunciou (fl.

Primeiramente consigno que a questão referente a garantia do débito por
fiança bancária já foi analisada nos autos da ação anulatória de débito (nº
105XXXX-55.2019.8.26.0576), em que foi negado o efeito suspensivo,
todavia, foi deferida a expedição da certidão de regularidade fiscal (CPD-
EN), nos termos da decisão expedida nos mencionados autos:

Fl.270: Neste contexto, é pacífico o entendimento jurisprudencial que o
seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito, haja vista que não
se equipara ao dinheiro, bem como não há previsão no rol taxativo do artigo
151 do CTN, todavia, enquanto vigente a apólice de seguro no valor integral
do crédito tributário, conforme previsto no artigo 9º, II da Lei nº 6.830/80,
serão inibidos os efeitos da imputação de inadimplência, e dentre estes
efeitos encontra-se a expedição da certidão de regularidade fiscal (CPD-
EN)." "Fl.275: Todavia, entendo que não há que se falar em "extensão da
garantia" oferecida nos autos da ação anulatória de débito para assegurar a
suspensão das execuções fiscais em curso perante o Juízo da Fazenda
Pública, sob a alegação de dupla oneração da contribuinte, devendo a parte
requerer a suspensão nas mencionadas execuções ou realizar o depósito
integral naqueles autos." Assim, deve ser afastada a alegação de dupla
oneração, pois a Lei Federal nº 13.043/2014 alterou o artigo 9º da Lei
Federal nº 6.830/1980, passando a constar expressamente que tanto a
fiança bancária quanto o seguro garantia são meios aptos a garantir a
execução, todavia, é pacífico o entendimento jurisprudencial que o seguro
garantia não suspende a exigibilidade do crédito, haja vista que não se
equipara ao dinheiro, bem como não há previsão no rol taxativo do artigo
151 do CTN, sendo tal entendimento referendado pela Sumula nº 112 do c.
STJ, que dispõe: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito
tributário se for integral e em dinheiro."

Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada,
repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme
posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para
manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do
Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles”.

Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que
compõem a 1ª Seção desta Corte:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE
CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO
DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE
CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA
IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Processos na página

105XXXX-55.2019.8.26.0576