Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2177185 - SP (2024/0370358-7)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : STAFF RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADOS : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF018566
EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI - DF027463
LEANDRO ALVES DOS SANTOS - DF044655
GUSTAVO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA - DF077305
MARCIA FERNANDA SEPULVEDA CARDOSO - DF023474
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADO : FELIPE GIACHETTO DE QUEIROZ - SP329337
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por STAFF RECURSOS
HUMANOS LTDA., contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional
Federal da ª Região, assim ementado (fl. 302e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Município de São José do Rio Preto –
Insurgência contra a r. decisão que deferiu a penhora do imóvel, solicitada
pela Municipalidade – Questão referente à existência de seguro fiança que
foi apreciada nos autos da ação anulatória de débito fiscal n.º 1051797-
55.2019.8.26.0576, onde foi indeferido o efeito suspensivo, todavia, foi
determinada a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa
(CPDEN) – Afastamento da alegação de dupla oneração, bem como
irregularidade na penhora do imóvel que constitui filial de empresa, certo de
que o patrimônio da filial responde pelos débitos da matriz e vice versa –
Precedentes do c. STJ e E. TJSP – Decisão agravada mantida – Recurso
não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, a
Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese:
- Arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015 - A Corte de origem omitiu-se sobre
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não obstante opostos os embargos
de declaração.
- Art. 805 do Código Civil e do §1º, art. 11, da Lei n. 6.830/80 -
RECORRENTE sofreu ato constritivo por determinação da decisão da execução
fiscal, mantida pelo acórdão recorrido, sendo incontroverso que esse ato pode
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2024/0370358-7Confirma a exclusão?