Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por
AÇO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA., contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por incidência da Súmula n. 211/STJ (e-STJ fls. 1.971/1.976).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 1.527/1.528):
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO SÓCIO DA EMPRESA DESTINATÁRIA DA CARGA.
ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DO CAMINHONEIRO. REJEITADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE. CARGA E DESCARGA.
INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE SEGURANÇA. QUEDA DE PARTE DA
CARGA SOBRE TRANSEUNTE. MORTE. DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA TRANSPORTADORA E
DA EMPRESA ADQUIRENTE DA CARGA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO. ALINHAMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.853/1.900).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.613/1.629), interposto com base
no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes
dispositivos:
(i) arts. 743 a 756, 927, 942, 944 e 1.267 do CC/2002 e 12 da Lei
n. 11.442/2007 e Resolução n. 302/2008 do CONTRAN, alegando que "a recorrente
não se mostrou vital para a ocorrência do evento danoso, posto que esse apenas
ocorreu pela falta de sinalização da calçada das dependências da empresa
COMETA" (e-STJ fl. 1.620),
(ii) arts. 186 e 188 do CC/2002, por entender que "cabe ao magistrado fixar a
indenização atento à capacidade patrimonial das partes, à extensão do dano
experimentado pela vítima, bem como ao grau de culpa do réu para a ocorrência do
evento danoso" (e-STJ fl. 1.626).
O agravo (e-STJ fls. 1.986/1.993) afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 2.034/2.038).
É o relatório.
Decido.
De início, é importante esclarecer que a jurisprudência deste Tribunal se
firmou no sentido de que não cabe recurso especial em que se alega ofensa a
circulares, resoluções, portarias e súmulas, bem como a dispositivos inseridos em
regimentos internos, já que tais disposições normativas não se enquadram no conceito
de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Confirma a exclusão?