Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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A recorrente apontou, de forma genérica, a ofensa aos arts. 743 a 756 do
CC/2002, sem indicar, todavia, de que modo o dispositivo teria sido ofendido ou como a
Corte local lhe teria negado vigência. Desse modo, a fundamentação recursal mostra-
se deficiente e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF.

O TJBA, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que a desídia
da parte recorrente permitiu a ocorrência do acidente. Confira-se o seguinte excerto (e-
STJ fl. 1.535):

A desídia dos réus/apelantes, no caso, permitiu a ocorrência do acidente, no
qual uma transeunte, filha dos Autores, foi vitimada pela queda sobre si de
uma das bobinas de ferro que foram adquiridas pelo Réu/Apelante JOSÉ
FIRMINO & CIA LTDA. e estavam sendo descarregadas por preposto do
Réu/Apelante AÇO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA., ocasionando a sua
morte imediata.

O nexo causal entre a conduta omissiva dos agentes - inobservância das
normas de segurança – e a ocorrência do evento danoso resta configurado
de forma cristalina, conforme acertadamente reconhecido na sentença,
apontando para a responsabilidade dos Réus envolvidos na lide. Nessa
linha, o laudo pericial juntado às fls. 40/44 atestou a inexistência de qualquer
sinalização ou isolamento da área, nos seguintes termos:

“Das evidências:

Não foi observado qualquer tipo de sinalização de advertência, indicando
que havia um veículo descarregando no local;

Não foi encontrado qualquer tipo de isolamento ou obstáculo ao fluxo de
pedestres no referido passeio;” (laudo pericial – fl. 42)

A Corte local concluiu haver nexo causal entre a conduta omissiva dos
agentes – inobservância das normas de segurança – e o evento danoso. Para
contestar essa conclusão, seria necessário rever as provas e os fatos, o que não é
permitido, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.

Por fim, a modificação do valor da indenização por danos morais é admitida
em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando
excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no
AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
18/8/2016, DJe 23/8/2016).

A Justiça local, diante das circunstâncias analisadas, manteve a indenização
conforme lançada na sentença (e-STJ fl. 1.536):

Assim, no tocante ao quantum fixado a título de reparação, com esteio nos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que não cabe
majoração e nem redução, sendo a quantia arbitrada pelo douto Juízo a quo
– equivalente a 100 salários mínimos, cujo valor atualizado corresponde a