Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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No caso em apreço, o Tribunal a quo limitou os juros remuneratórios do
contrato sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto
concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fl. 571,
destaquei):
Assim sendo, no caso em exame, considerando que se trata de operação de
crédito pessoal não consignado, a série a ser utilizada deve ser a 25464. E, realizado
o cotejo dos juros contratados (22,00% a. m.) e a tabela do Bacen (5,19% a. m.),
constato que tendo aqueles ultrapassado o limite de 10% adotado por esta Câmara,
caracterizam-se como abusivos.
Em relação ao custo de captação de clientes, não consta nos autos prova
alguma desses valores, cabendo à ré demonstrar os gastos, levando em
consideração que o ponto é parte de sua tese defensiva.
Conforme o exposto, observa-se que o consumidor é aposentado e aufere por
mês montante inferior ao valor financiado, ou seja, valor praticamente incompatível
com os disponibilizados e juros pactuados. Consigno, ainda, que não existe risco de
inadimplimento, pois os descontos são realizados diretamente do beneficio do
consumidor, inexistindo motivo pela cobrança abusiva e exorbitante.
Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço
fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros
remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo
Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus
que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa
de juros praticada no contrato, tais como o custo de captação dos recursos, o
spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante.
Assim, adotando a jurisprudência do STJ, concluiu pela abusividade dos
juros remuneratórios previstos contratualmente, em análise das peculiaridades do
caso concreto, razão pela qual os limitou à taxa média de mercado estabelecida
pelo Bacen.
É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar os fatores acima
apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados,
Confirma a exclusão?