Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não subsiste a
alegação de cerceamento de defesa quando, no julgamento antecipado da lide, o
tribunal a quo reconhece estar o feito devidamente instruído e refuta a produção de
provas adicionais, que considera desnecessárias por se tratar de matérias de fato ou
de direito já comprovadas documentalmente (AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de
17/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 4/9/2018; e
AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).
No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa
nestes termos (fl. 568):
Inicialmente, cumpre referir que o magistrado, por expressa disposição legal, é
o destinatário da prova produzida nos autos, tendo amplo poder de determinar a
realização de provas, mesmo de ofício. Sua utilidade reside justamente em embasar
de forma motivada e fundamentada o seu entendimento, buscando nesta diligência
subsídios suficientes para o convencimento.
[...]
Desse modo, o julgador possui autonomia para decidir pela necessidade da
realização de novas provas de acordo com o seu livre convencimento. Ademais, o
acervo probatório constante dos autos restou suficiente para analise.
Assim, para alterar o entendimento do aresto impugnado sobre a
suficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento das questões
fáticas, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que
é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV - Violação do art. 927 do CPC
A alegação de violação de normas legais ou de dissídio jurisprudencial
sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente
ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e
Confirma a exclusão?