Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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fundamento que incidiria a Súmula n. 7 do STJ, no tocante à suposta ofensa ao art.
146 do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos
(e-STJ fls. 192-193):
O apelo nobre em análise não merece prosperar.
Da leitura detida do in folio, vislumbra-se inviável exercer um juízo
prévio de admissibilidade positivo do apelo nobre em testilha,
haja vista a salutar aplicação do verbete sumular nº 7, da Corte
Infraconstitucional, cuja redação leciona que "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
A pretensão veiculada nas razões da irresignação excepcional, diz
respeito à insuficiência de provas aptas para embasar o édito
condenatório, pugnando o Insurgente pela aplicação do princípio in
dubio pro reo. Nesse sentido, mostra-se salutar trazer à baila excerto
de julgado relativo ao assunto em debate, senão vejamos:
[...] 11. Quanto à alegada violação do art. 386, VII, do CPP,
constata-se que as instâncias ordinárias concluíram pela
existência de provas suficientes de materialidade e de autoria.
Nesse contexto, não é possível, na via eleita, revolver o conjunto
probatório dos autos, com o objetivo de aferir a existência ou
não de provas suficientes para a condenação, haja vista o óbice
da Súmula 7/STJ. [...] (AgRg no R Esp n. 1.826.584/SC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 22/9/2020, D Je de 29/9/2020.) (grifamos)
Entretanto, nas razões do agravo, há apenas a afirmação, de forma
genérica, sobre a não incidência do mencionado óbice de admissibilidade, sem
demonstrar, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e
provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias.
Vale transcrever trecho do parecer do Parquet, no qual asseverou que,
"ao se valer de alegação genérica relativa aos conceitos de reexame e de
revaloração probatória, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que,
efetivamente, a insurgência não demandaria o revolvimento de provas, notadamente
diante do pleito absolutório veiculado no recurso especial tendente a fragilizar o
arcabouço probatório dos autos" (e-STJ fl. 286).
Ou seja, não há impugnação específica da decisão agravada, impondo-
se, de rigor, o não conhecimento do recurso. É nesse sentido o entendimento da
Corte:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n.
1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador
Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).
Confirma a exclusão?