Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Alega negativa de prestação jurisdicional quanto às teses de:

(i) supressão de instância acerca da reabertura do prazo para a interposição
do agravo de instrumento de fls. 5/18 (e-STJ), e

(ii) impossibilidade de condenação do recorrente "ao pagamento de
honorários de sucumbência em sede de decisão interlocutória que reconhece a
prescrição intercorrente de seu crédito" (e-STJ fl. 258).

Defende, ademais, o descabimento da condenação ao pagamento de
honorários sucumbenciais em decisão interlocutória e em razão do reconhecimento
da prescrição intercorrente.

Contrarrazões apresentadas às fls. 419/440 (e-STJ).

O recurso foi admitido na origem.

É o relatório.

Decido.

No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal
de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa,
oportunamente suscitada pela parte, qual seja: supressão de instância acerca da
reabertura do prazo para a interposição do agravo de instrumento de fls. 5/18 (e-STJ).

É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo
apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do
acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.

Assim, constatado o vício apontado pela parte agravante e considerando
tanto a necessidade de prequestionamento da questão quanto a impossibilidade de
incursão fático-probatória em sede especial, os autos devem retornar ao Tribunal de
origem.

Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim
de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame
do vício apontado, nos termos da fundamentação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator