Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

AÇÃO REVISIONAL. FATO SUPERVENIENTE.
ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA
ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ausência de debate expresso, no acórdão recorrido,
acerca do conteúdo normativo do dispositivo de lei federal
apontado como violado evidencia a carência do
imprescindível prequestionamento, a atrair a incidência da
Súmula 211/STJ.

2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com
a jurisprudência desta Corte Superior, incide na hipótese a
Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais
interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo
constitucional.

3. Reverter a conclusão do colegiado originário, para
acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de
cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos
autos, providência vedada no âmbito do recurso especial,
dados os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal
de Justiça.

4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.441.268/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024,
DJe de 28/2/2024.)

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. TESES E DISPOSITIVOS
LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E
356/STF E 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo
dos arts. 9º; 10;141; 278, § 1º; 370; 480, § 1º; 492; 346, §
1º; 349; 507;

489, § 1º,III e IV; 873, I, do Código de Processo Civil, sob
a perspectiva apontada pela recorrente em suas teses.
Ademais, embora interpostos embargos de declaração, a
parte não apontou violação ao art. 1.022, II, do Código de
Processo Civil, o que impede a constatação, pelo Superior
Tribunal de Justiça, de eventual omissão do acórdão e
determinação de retorno dos autos a fim de completar a
prestação jurisdicional. Em razão de tais deficiências, o
recurso especial não pôde ser conhecido. Aplicação das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211
desta Corte.

2. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal
Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de