Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2053826 - SP (2023/0029589-1)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A

ADVOGADOS : DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669

INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994

LUIZ EDUARDO RODRIGUES DE MORAES - SP318711

AGRAVADO : PEDRO ANDRADE PIMENTA DE FIGUEIREDO

ADVOGADOS : MARIA GABRIELA RIBEIRO SALLES VANNI APRIGLIANO -

SP147600

RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260

CHRISTIANE MENEGHINI SILVA DE SIQUEIRA - SP183651

INTERES. : SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT

EINSTEIN

ADVOGADOS : OTÁVIO PALACIOS - SP114288

ROBERTA BIANCO - SP235168

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO
CPC/2015. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANO
MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM PROPORCIONAL. AMPUTAÇÃO
DOS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES, COM INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o
óbice da Súmula 283 do STF.

3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando
as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. Na hipótese, observa-se que o montante total da indenização
(R$200.000,00) não comporta redução, em virtude dos danos suportados pelo
autor da ação, vitimado com amputação dos membros superiores e inferiores,
resultando em incapacidade total e permanente.

5. Agravo interno desprovido.

Processos na página

2023/0029589-1