Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2053826 - SP (2023/0029589-1)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADOS : DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
LUIZ EDUARDO RODRIGUES DE MORAES - SP318711
AGRAVADO : PEDRO ANDRADE PIMENTA DE FIGUEIREDO
ADVOGADOS : MARIA GABRIELA RIBEIRO SALLES VANNI APRIGLIANO -
SP147600
RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
CHRISTIANE MENEGHINI SILVA DE SIQUEIRA - SP183651
INTERES. : SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT
EINSTEIN
ADVOGADOS : OTÁVIO PALACIOS - SP114288
ROBERTA BIANCO - SP235168
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO
CPC/2015. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANO
MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. AMPUTAÇÃO
DOS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES, COM INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o
óbice da Súmula 283 do STF.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando
as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Na hipótese, observa-se que o montante total da indenização
(R$200.000,00) não comporta redução, em virtude dos danos suportados pelo
autor da ação, vitimado com amputação dos membros superiores e inferiores,
resultando em incapacidade total e permanente.
5. Agravo interno desprovido.
Processos na página
2023/0029589-1Confirma a exclusão?