Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVI, 21,
XII, "b", 22, IV, 93, IX, e 95, LV, da Constituição Federal.

Sustenta que que seria imprescindível a fundamentação de todas as
decisões emanadas do Poder Judiciário.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

Contrarrazões apresentadas às fls. 880-893.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fl. 806):

Como delineado na decisão agravada, descabe falar em
omissão e em falta de fundamentação. O Tribunal de origem
analisou as provas dos autos e explicitou, de forma clara e
fundamentada, os motivos pelos quais entendeu pela ausência
de afronta à coisa julgada, pela inexistência de comprovação da
anuência dos novos proprietários quanto à instalação dos
equipamentos da concessionária no interior do imóvel e pela
razoabilidade do valor do aluguel arbitrado. O fato de não terem
sido acolhidos os argumentos da parte não configura os vícios
alegados.

Ademais, alterar as conclusões do aresto impugnado e sopesar
as razões recursais quanto à pretendida ofensa à coisa julgada
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada em recurso especial, ante a incidência
da Súmula n. 7 do STJ.

Assim, não prosperam as alegações apresentadas, incapazes de