Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 93, IX, da Constituição Federal, devido a falta de
fundamentação porquanto, ao contrário do disposto no acórdão recorrido,
impugnou todos os fundamentos.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido julgado
(fl. 1172):

O agravante, por seu turno, nas razões do agravo, ao atacar
referido fundamento, utilizou argumentação demasiadamente
genérica, aduzindo tão somente que não há a necessidade de
análise do suso aglomerado de provas, uma vez que se trata da
aplicação, pura e simples, da Norma Legal (fl. 1.109). No mais,
passou a discorrer sobre a conceituação teórica do fato jurídico
de Pontes de Miranda e Marcos Bernardes de Mello (idem),
para, em seguida, reafirmar as teses meritórias.

Como se percebe, deixou de deduzir argumentos efetivamente
concretos, aptos a evidenciar a desnecessidade de revolvimento
fático do arcabouço probatório para o eventual acolhimento da
pretensão trazida no especial - ofensa aos arts. 593, § 3º do
CPP, e 25, IV, e 121, do CP, como meio de alcançar o fim
desejado, qual seja, a reforma do acórdão para determinar a
nulidade da sentença do Juízo a quo (fl. 1.074). E, nesse
contexto, não há como negar a aplicação analógica da Súmula
182/STJ à espécie.

Com efeito, não se revela suficiente ao cumprimento do requisito
da impugnação específica a argumentação única de não
incidência do apontado óbice, sem expor em que medida seria
possível examinar a pretensão de mérito sem incursão no acervo
fático-probatório dos autos.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência, relacionado
à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ.