Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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(AgRg no REsp 1.327.122/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014 – destaques
meus).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO
DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi
computada como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria,
conforme autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins do
enquadramento previsto na Lei 11.091/05.

2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão
agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.

3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão
recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a
recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência
do STJ.

4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de
discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece
ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013 – destaques
meus).

Por fim, o recurso especial também não pode ser conhecido com
fundamento na alegada divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado em razão da
impossibilidade de análise das mesmas questões desenvolvidas relativamente a alínea
a do permissivo constitucional, ante a incidência de óbice de admissibilidade.

Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª
Seção:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER
EXCEPCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO BASILAR
QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou
omissão da decisão recorrida. Ademais, os segundos embargos de
declaração devem versar sobre vício existente no julgamento dos primeiros
embargos de declaração e não no do acórdão principal (EDcl nos EDcl nos
EREsp 636248/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
05/05/2008). Verificada a existência de omissão em ambos os julgados, dos
primeiros embargos de declaração e do acórdão que julgou o recurso
especial, relativamente ao fundamento basilar do acórdão do Tribunal de
origem para afastar a prescrição intercorrente, devem ser acolhidos estes
segundos embargos de declaração.