Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL Nº 2521505 - SP (2023/0444129-1)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : SIDNEY LUAN MARQUES
ADVOGADOS : CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA - SP455364
VICTOR CEBALHO SANTOS - SP456499
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, para
manter a decisão que julgou prejudicado o agravo em recurso especial, por
constituir mera reiteração dos pedidos formulados no HC n. 843.040/SP.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 578):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual o agravo em recurso especial constitui mera
reiteração dos pedidos formulados no HC 843.040/SP, e isto
porque há identidade de partes e causa de pedir, ambos
impugnando o acórdão proferido na apelação criminal n.
150XXXX-20.2022.8.26.0072. Naquele feito, a ordem de habeas
corpus não foi conhecida, por não se verificar ilegalidade no
acórdão impugnado, tendo sido examinadas todas as teses
defensivas ora suscitadas, razão pela qual deve ser mantida a
decisão agravada, a qual julgou prejudicado o agravo em
recurso especial.
2. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, X e LVII, da Constituição Federal; e art. 8º, 2, do Pacto de
São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos).
Processos na página
2023/0444129-1 • 150XXXX-20.2022.8.26.0072Confirma a exclusão?