Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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3. Iniciada a execução somente para o cumprimento da condenação remanescente, "a
data da última prisão dever ser o lapso para a concessão de benefícios" (AgRg no HC
n. 672.745/MG, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 20/9/2021).

4. Nos termos do art. 128 da Lei de Execuções Penais, e da jurisprudência deste
Tribunal Superior "os dias remidos pelo apenado por estudo ou por trabalho devem
ser considerados como pena efetivamente cumprida." (HC n. 194.838/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 1º/08/2012), devendo ser somados ao tempo
de pena para verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a
concessão de eventuais benefícios executórios (HC 462.464/SP, HABEAS CORPUS
2018/0195361-5, Relator(a) Ministro FELIXFISCHER, Órgão Julgador T5 -
QUINTA TURMA, Data do Julgamento 20/ 9/2018).

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no HC n. 827.758/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMPUTADO COMO PENA
EFETIVAMENTE CUMPRIDA. DUPLA DETRAÇÃO. ARTIGO 42 DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença
condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do
regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do CPP dispõe
que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil
ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de
pena privativa de liberdade. O referido preceito normativo não se refere à progressão
de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, à possibilidade de
se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo
de prisão cautelar do acusado, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código
Penal.

2. A legislação penal não determina a consideração, em duplicidade, do art. 42 do
CP, na sentença e na fase da sua execução. Assim, são duas as situações diferentes
que podem surgir, a depender da autoridade que realizou a detração penal.

3. As alterações trazidas pelo referido diploma legal não afastaram a competência
concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n.
7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal
providência.

4. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que, possuindo o acusado três
condenações definitivas, houve a unificação das reprimendas para se aferir o regime
prisional correspondente ao total de sanção, bem assim os benefícios da fase
executória, nos termos do parágrafo único do artigo 111 da LEP, in verbis:
"sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que
está sendo cumprida, para determinação do regime". Ficou consignado, também, que
o período de prisão preventiva de 07/01/2016 a 03/08/2016 fora descontado do saldo
total de pena, ou seja, tal período fora contabilizado como pena efetivamente
cumprida.

5. Dessa forma, por mais que se possa debater o momento devido de incidência do
instituto previsto no art. 42 do CP, por outro lado, descabe cogitar a sua dupla
aplicação, visto que tal providência implicaria em indevido benefício ao reeducando,
que cumpriria menos tempo no regime mais severo do que prevê a lei para ser
transferido ao modo prisional mais brando.

6. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp n. 2.054.749/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,