Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CÁLCULO DE PENAS.
DETRAÇÃO PENAL NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLICIDADE
DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Se o juiz, ao proferir a sentença, subtraiu o tempo de prisão provisória da pena
total aplicada, esse tempo já foi computado na sanção privativa de liberdade, para
todos os fins.

2. O mesmo período não pode ser aproveitado, novamente, na execução do saldo da
pena a cumprir após o resultado da detração penal, para fins de desconto no lapso de
progressão de regime, livramento condicional etc. A providência culminaria na
aplicação em duplicidade do art. 42 do CP.

3. Iniciada a execução somente para o cumprimento da condenação remanescente, "a
data da última prisão dever ser o lapso para a concessão de benefícios" (AgRg no HC
n. 672.745/MG, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik,5ª T., DJe de 20/9/2021).4. Agravo
regimental não provido."

(AgRg no HC n. 792.534/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator