Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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(dezessete) dias, para detração, ficando o saldo a cumprir de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 3
(três) dias de pena.

Defende que o cálculo para a progressão deve partir do início da segregação do
paciente, em 13.9.2017, considerando o período da prisão e da medida cautelar como
cumprimento da pena, assegurando o direito à progressão para o regime semiaberto.

Requer a concessão da ordem para que seja determinada a retificação da guia de
execução penal para considerar o período de tempo objeto da detração como pena cumprida.

Prestadas as informações (e-STJ, fls. 34-37 e 38-79), o Ministério Público Federal
opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 81-84).

O impetrante apresentou pedido de liminar (e-STJ, fls. 87-94), sustentando que há
direito à progressão em 9.10.2024.

O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 95).

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do
habeas corpus de ofício.

Infere-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 (dez) anos, 10 (dez)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração aos arts. 33,
caput, e
35,
caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.

O mandado de prisão definitiva foi cumprido em 22.2.2022, sendo esta a data de
início do resgate considerada pelo Juízo da execução. Houve a detração do período de prisão
preventiva e da cautelar de recolhimento domiciliar noturno, apurando-se o direito à progressão a