Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 935551 - SC (2024/0295032-3)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : GABRIELA LOPES SCHALY

ADVOGADO : GABRIELA LOPES SCHALY - SC069752

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PACIENTE : CRISTIAN FERNANDO ZANCHETT (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIAN FERNANDO

ZANCHETT, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina
, que negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, através de
acórdão assim ementado:

"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA
PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DA DEFESA. PRETENSO CÔMPUTO
DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR PARA FINS DE PROGRESSÃO.
DESCABIMENTO. LAPSO TEMPORAL A SER ADIMPLIDO QUE DEVE SER
MENSURADO A PARTIR DA PENA REMANESCENTE. DATA-BASE
REPRESENTADA PELO INÍCIO DO RESGATE DEFINITIVO DA
REPRIMENDA. PRECEDENTES,

Para fins de análise do critério objetivo quanto à progressão de regime, o período de
prisão cautelar deve ser descontado do total da pena imposta, servindo a sanção
remanescente como base para a mensuração do tempo necessário a ser cumprido.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (e-STJ , fls. 19-23).

Afirma o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, decorrente
de erro no cálculo para obtenção dos benefícios da execução penal.

Sustenta que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20

(vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006. Em 13.9.2017, foi decretada a prisão preventiva do paciente e, em 21.9.2017, a
prisão foi substituída pela medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, cumprida até
22.2.2022, quando foi cumprido o mandado de prisão definitiva.

No curso da execução penal, afirma que o paciente obteve, em agravo de execução, o

cômputo como pena cumprida do período da medida cautelar do recolhimento noturno.

Posteriormente, o Juízo da execução penal utilizou o tempo total, de 2 (dois) anos e 17

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2024/0295032-3