Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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partir do saldo remanescente.
Se houve o abatimento do período de prisão cautelar e da medida cautelar diversa da
prisão, como detração da pena, não há qualquer retificação a ser feita nos julgamentos de origem.
Isso porque a detração inicial é procedimento necessário para definição do regime inicial de
cumprimento. No caso, a dedução realizada não alterou a fixação do regime inicial fechado, por
haver um saldo superior a 8 (oito) anos.
Então, a partir da prisão definitiva, é feita a dedução do período cumprido e definido
o saldo remanescente para, só então, iniciar-se o período de resgate com o cálculo do período
necessário para a progressão de pena.
Assim, o termo a quo de benefícios, porque relacionado especificamente ao saldo a
cumprir, não pode retroagir ao dia da primeira prisão; caso contrário, a aplicação do art. 42 do
CP ocorreria em duplicidade, ou seja, a primeira vez para abater e reduzir o total da pena e,
novamente, para descontar o mesmo período do restante a executar, interferindo no cálculo de
progressão de regime e outros benefícios do sistema progressivo.
O acórdão recorrido salientou:
"(...) Em resumo, conforme aplicado pelo Togado Singular, após efetuada a detração
dos períodos de prisão provisória e de recolhimento domiciliar, deve a fração atinente
à progressão de regime incidir sobre o saldo de pena remanescente, fixando-se como
data-base o momento da última prisão ininterrupta, que, no caso, representa a data do
início do adimplemento da reprimenda, ou seja. 22/2/2022. Dessa forma,
considerando que os cálculos efetuados pelo Magistrado a quo não apresentam
qualquer incorreção, impõe-se a manutenção da decisão objurgada." (e-STJ, fl. 23).
No caso, o tempo de prisão e medida cautelar já foi deduzido na pena privativa de
liberdade, fixando-se o regime inicial de cumprimento da pena para, só a partir da prisão
definitiva, haver as futuras deduções para fins de apuração dos benefícios.
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CÁLCULO DE PENAS.
DETRAÇÃO PENAL NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLICIDADE
DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Se o juiz, ao proferir a sentença, subtraiu o tempo de prisão provisória da pena
total aplicada, esse tempo já foi computado na sanção privativa de liberdade, para
todos os fins.
2. O mesmo período não pode ser aproveitado, novamente, na execução do saldo da
pena a cumprir após o resultado da detração penal, para fins de desconto no lapso de
progressão de regime, livramento condicional, entre outros. A providência culminaria
na aplicação em duplicidade do art. 42 do CP.
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