Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 1345683 - RS (2012/0201253-7)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE : COPESUL COMPANHIA PETROQUÍMICA DO SUL
ADVOGADOS : FABIO LUIS DE LUCA - RS056159
RAFAEL KORFF WAGNER E OUTRO(S) - RS048127
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por COPESUL COMPANHIA
PETROQUÍMICA DO SUL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª
REGIÃO, assim ementado:
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO. PIS E COFINS. SISTEMA NÃO CUMULATIVO. LEIS
Nº 10.637/02 E 10.833/03. ART. 3º, PARÁGRAFO 3º, INCISO I.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO DO INSUMO
IMPORTADO (NAFTA PETROQUÍMICA). OPERAÇÃO EM QUE NÃO
HÁ A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. LEGITIMIDADE. TRATADOS
INTERNACIONAIS. NÃO HÁ OFENSA. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. NÃO HÁ VIOLAÇÃO.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que possui direito aos "créditos
de PIS e COFINS calculados sobre a aquisição de nafta pretroquímica no mercado
externo de países signatários do GATT/OMC e MERCOSUL no período de 01/12/02 a
30/04/04" (fl.1.703), sob pena de violação aos princípios da isonomia, razoabilidade,
proporcionalidade, não confisco e da não discriminação previsto nos tratados
internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.899/1.916.
É o relatório.
Decido.
Processos na página
2012/0201253-7Confirma a exclusão?