Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES. NOVA EMENTA DO JULGADO.
1. Houve erro de premissa fática no julgado embargado ao tomar data
equivocada (01.08.2004) como a de início da vigência da exação de
PIS/PASEP e COFINS importação sobre a nafta petroquímica. Em
verdade, as exações de PIS/PASEP e COFINS - Importação tiveram a
sua exigência autorizada já em 01.05.2004, posto que foram criadas
pela Medida Provisória n. 164/2004 (convertida na Lei n. 10.865/2004),
a qual foi publicada em 29.01.2004, contando-se daí a aplicação do
princípio constitucional da anterioridade nonagesimal que resultou na
cláusula de vigência disposta no art. 27, do referido normativo com força
de lei ("Art 27. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de maio de 2004,
ressalvado o disposto nos arts. 24 e 26").
2. Corrigido o erro, propõe-se nova ementa ao julgado embargado, com
as respectivas alterações na fundamentação:
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO
INTERNACIONAL. DIFERENÇA DE TRATAMENTO DA NAFTA
PETROQUÍMICA NACIONAL E IMPORTADA PARA FINS DE
CREDITAMENTO DE PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVOS (INTERNOS).
INAPLICABILIDADE DA "CLÁUSULA DE OBRIGAÇÃO DE
TRATAMENTO NACIONAL". ART. 7º DO TRATADO DE ASSUNÇÃO
(MERCOSUL). DECRETO N. 350/91. ART. 3º, PARTE II, DO GATT
(DECRETO N. 1.355/94 E LEI N. 313/48).
1. Não conhecido o recurso especial em relação aos temas
constitucionais invocados, visto que devem ser objeto de recurso
extraordinário. Assim os temas relacionados aos princípios
constitucionais da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, não-
confisco e não-cumulatividade.
2. Desde 01.04.2002, a nafta petroquímica nacional se submetia à
alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS pela sistemática cumulativa,
regida pela Lei n. 9.718/98, no faturamento (saída) da empresa
vendedora (art. 14, caput e § 2º, da Lei 10.336/2001), sendo que a
possibilidade de creditamento pela empresa adquirente somente surgiu
posteriormente com o nascimento das próprias contribuições ao
PIS/PASEP e COFINS - não cumulativas, a partir de 01.12.2002 para o
PIS/PAESP e a partir de 01.02.2004, para a COFINS - respectivamente,
art. 3º, II c/c art. 68, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II c/c art. 93, I, da
Lei n. 10.833/2003. Essa possibilidade de creditamento perdurou até o
advento das alterações dos arts. 3º, §2º, II, das Leis n. n. 10.637/2002 e
10.833/2003, feitas pelos arts. 21 e 37, da Lei n. 10.865/2004. Essas
alterações foram publicadas em 30.04.2004 e somente tiveram vigência
em 01.08.2004, face ao princípio da anterioridade nonagesimal (art.
195, §6º, da CF/88 c/c art. 46, I e IV, da Lei n. 10.865/2004). Ou seja,
para a nafta petroquímica nacional a incidência de alíquota zero com
Confirma a exclusão?