Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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jurídico da renúncia à pretensão formulada na ação, possuindo efeitos
práticos significativamente distintos em relação ao patrimônio jurídico das
partes. Logo, a decisão extintiva não poderia ter sido fundamentada
simultaneamente no instituto da desistência e no instituto da renúncia à
pretensão formulada na ação.

5. A decisão então embargada se omitiu quanto à condenação da Autora
desta ação rescisória ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Ela
não observou o comando legal decorrente do art. 90, caput, do CPC,
mesmo tendo sido verificado que a verba honorária não foi acordada no
termo de transação individual, e mesmo tendo a Ré expressamente
pleiteado a condenação da Autora ao pagamento dos honorários
advocatícios (id. 268167298). Dessa forma, a alegação da Agravante de
que essa questão deveria ser discutida em recurso específico para reexame
da matéria não procede, uma vez que cabia ao Juízo, na decisão que
extinguiu o processo, examinar o pedido de condenação ao pagamento da
verba sucumbencial. Portanto, também não vislumbro equívoco na parte da
decisão agravada que determinou a integração da decisão embargada para
arbitrar os honorários advocatícios. Para a condenação da Agravante ao
pagamento da multa prevista pelo §4º do art. 1.021 do CPC, deve

6. ser observado se o recurso interposto é manifestamente inadmissível,
mediante a flagrante ausência de um dos pressupostos de admissibilidade
recursal; ou se o recurso, desprovido por unanimidade pelo órgão
colegiado, é abusivo ou meramente protelatório, a depender da análise de
cada caso concreto. Não obstante a Agravante tenha se utilizado deste
recurso para insurgir-se contra uma pretensão que, de

7. antemão, havia acordado explicitamente no termo de transação, sua
conduta, apesar de resvalar na má-fé, enche os requisitos que ensejam a
aplicação da multa. No caso em análise, não é possível inferir que o agravo
interno padece de manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a ponto de
justificar a configuração de conduta abusiva ou protelatória, tão somente
pela interposição do referido recurso. Agravo interno conhecido e
desprovido, sem condenação da Agravante ao pagamento de multa.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, a
Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, nulidade no
acórdão recorrido e não cabimento da condenação em honorários advocatícios.

Com contrarrazões, o recurso foi admitido.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:

i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a