Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso
repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em
incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal
Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema,
consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema”.

A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não pode ser examinada,
porquanto a Recorrente não opôs embargos de declaração com o objetivo de provocar
a Corte de o origem a se manifestar sobre os vícios que inquinam o acórdão recorrido.

Acerca da condenação em honorários advocatícios, a Recorrente não
apontou o dispositivo de lei federal violado.
A não indicação do dispositivo legal
interpretado de forma divergente nos julgados confrontados configura deficiência de
fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF ao recurso especial
interposto com base na alínea c do permissivo constitucional.
(AgInt no REsp n.
2.134.525/SC, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de
3/10/2024).

Na mesma linha:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO
DIVERGENTEMENTE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de
uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de diferentes
estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão
proferida estiver em contrariedade com súmula deste Tribunal, e
especificamente no que se refere a questões de direito material.

2. No caso dos autos, a parte deixou de realizar o cotejo analítico dos
precedentes indicados com a situação concreta em exame, o que se faz por
meio da comparação analítica dos trechos dos acórdãos paradigma e
recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento
distinto pelo órgão julgador.

3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal interpretado
divergentemente inviabiliza do conhecimento do pedido de uniformização no
âmbito desta Corte Superior. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)

Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos
enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta
Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do