Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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que por ter sido preso em flagrante, em área dominada pela facção criminosa Comando
Vermelho, com
246 pinos de cocaína (378g), com as inscrições "10" e “20”, e 9 papelotes de
maconha (49g)
, além de dois rádios transmissores e uma base para carregador de rádio, o
paciente dela seria integrante.

Todavia, não há conjunto probatório que aponte a sua participação nas atividades
criminosas habituais do Comando Vermelho. Ademais, o paciente foi o único denunciado pelo
delito de associação para o tráfico, embora
o crime seja de concurso necessário.

Portanto, sendo flagrantemente ilegal a condenação pelo delito de associação, em
decorrência da falta de comprovação de pressuposto legal – pluralidade de agentes –,
a
absolvição do paciente é medida que se impõe.

A seguir os seguintes precedentes que respaldam esse entendimento:

"[...] ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO RECONHECIDAS PELA INSTÂNCIA
DE ORIGEM. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA

1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo
de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas
ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina.
Precedentes.

2. Na espécie, inexistindo a comprovação de que os pacientes tiveram o dolo de se
associar com estabilidade ou permanência, não resta caracterizado o delito de
associação para o tráfico. Precedentes.

[...]

3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver os
pacientes do crime de associação para o tráfico e para reduzir a reprimenda que lhes
foi imposta quanto ao delito do artigo 33 da Lei 11.343/2006 para 5 (cinco) anos de
reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos os demais termos do
acórdão impugnado."

(HC 390.143/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
12/9/2017, DJe 19/9/2017).

"HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONSECTÁRIOS. REGIME MAIS BRANDO.
CORRÉU. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. ORDEM
CONCEDIDA, COM EXTENSÃO AO CORRÉU.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a
subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a
demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a
prática do crime de tráfico de drogas.

2. As instâncias ordinárias, ao concluírem pela condenação do paciente em relação ao