Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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que por ter sido preso em flagrante, em área dominada pela facção criminosa Comando
Vermelho, com 246 pinos de cocaína (378g), com as inscrições "10" e “20”, e 9 papelotes de
maconha (49g), além de dois rádios transmissores e uma base para carregador de rádio, o
paciente dela seria integrante.
Todavia, não há conjunto probatório que aponte a sua participação nas atividades
criminosas habituais do Comando Vermelho. Ademais, o paciente foi o único denunciado pelo
delito de associação para o tráfico, embora o crime seja de concurso necessário.
Portanto, sendo flagrantemente ilegal a condenação pelo delito de associação, em
decorrência da falta de comprovação de pressuposto legal – pluralidade de agentes –, a
absolvição do paciente é medida que se impõe.
A seguir os seguintes precedentes que respaldam esse entendimento:
"[...] ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO RECONHECIDAS PELA INSTÂNCIA
DE ORIGEM. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA
1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo
de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas
ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina.
Precedentes.
2. Na espécie, inexistindo a comprovação de que os pacientes tiveram o dolo de se
associar com estabilidade ou permanência, não resta caracterizado o delito de
associação para o tráfico. Precedentes.
[...]
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver os
pacientes do crime de associação para o tráfico e para reduzir a reprimenda que lhes
foi imposta quanto ao delito do artigo 33 da Lei 11.343/2006 para 5 (cinco) anos de
reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos os demais termos do
acórdão impugnado."
(HC 390.143/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
12/9/2017, DJe 19/9/2017).
"HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONSECTÁRIOS. REGIME MAIS BRANDO.
CORRÉU. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. ORDEM
CONCEDIDA, COM EXTENSÃO AO CORRÉU.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a
subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a
demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a
prática do crime de tráfico de drogas.
2. As instâncias ordinárias, ao concluírem pela condenação do paciente em relação ao
Confirma a exclusão?