Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
6. Com efeito, além da menção ao fato de que o acusado ostentava anotações por atos
infracionais análogos ao tráfico de drogas, foi indicado que, segundo o depoimento
extrajudicial do adolescente, o réu lhe forneceu grande quantidade de maconha em
outra oportunidade e que as conversas extraídas do aparelho celular - datadas de 20
dias antes dos fatos - demonstram a habitual dedicação do paciente ao tráfico,
fazendo referência até mesmo a débitos anteriores e a uma "semana de pagamento",
em que seriam feitos acertos de contas em aberto.
7. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o agravante
dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-
probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita
do habeas corpus.
8. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 715.782/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATOS
INFRACIONAIS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. ERESP
N. 1.916.596/SP. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ELEVADA.
QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante figurou como representado em 10 processos pela prática de atos
infracionais, a maioria envolvendo o tráfico de drogas, tendo recebido diversas
medidas socioeducativas, sobretudo internação por prazo indeterminado. A última foi
aplicada em 12/7/2017, não havendo informação acerca da sua duração, cujo prazo
máximo é de três anos, nos termos do art. 121, § 3º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente -ECA.
Antes de se alcançar esse limite, o ora agravante foi preso por tráfico de drogas, em
26/5/2020, aos 19 anos de idade. Condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, obteve o direito de apelar em liberdade e, durante a tramitação da apelação,
foi novamente preso em flagrante por tráfico de drogas, em 25/3/2021, dando-se
origem à ação penal ora em análise.
Pela prática desse segundo delito, foi condenado a 5 anos de reclusão no regime
inicial fechado, pena que foi mantida no julgamento na apelação, em 29/4/2022.
Posteriormente, em 12/5/2022, foi desprovida a apelação referente à primeira
condenação, tendo a defesa interposto recurso especial, ainda pendente de
julgamento.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que "a existência de ações
penais em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às
atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/06" (AgRg nos EAREsp n. 1.852.098/AM, de minha relatoria, Terceira
Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021).
O histórico infracional, porém, pode ser utilizado para afastar a minorante, desde que
presentes "circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos
pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n. 1.916.596/SP, de minha
relatoria, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de
4/10/2021).
No caso, embora a ação penal em andamento não possa ser considerada para obstar a
incidência da causa especial de diminuição de pena do § 4º, o histórico de atos
infracionais nas condições acima descritas, envolvendo o tráfico de drogas e o
Confirma a exclusão?