Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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cumprimento de medida socioeducativa de internação em período não muito distante
dos fatos em apuração, constitui motivação idônea no afastamento no privilégio.
A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do
habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável
no rito eleito.
2. Por fim, "a existência de circunstância judicial negativa - quantidade de drogas
apreendidas, que inclusive serviu para afastar a pena-base do mínimo legal, constitui
fundamentação idônea, que possibilita o agravamento do regime, para a prevenção e
a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art.
42 da Lei de Drogas" (AgRg no HC n. 690.756/SP, relator Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021).
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 748.609/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
Por fim, cumpre anotar que, estabelecida a pena final, pelo delito de tráfico de
drogas, em patamar inferior a 8 anos de reclusão, sendo primário o agente e favoráveis as
circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado à prevenção e a reparação do delito,
nos termos do art. 33 do Código Penal.
Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA
BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO
TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL.
[...] 7. Consoante determinam os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal, o
regime prisional será estabelecido com observância do quantum de pena aplicada, da
primariedade e da análise das circunstâncias judiciais, em respeito ao princípio da
individualização da pena, considerando, ainda, que tal regime seja necessário e
suficiente para reprovação e prevenção do crime. Ademais, na esteira da
jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso
do que permitir a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos
da gravidade concreta do delito. 8. No caso, considerando a análise desfavorável das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, os juízos ordinários
fixaram o regime inicial fechado. Entretanto, afastadas as mencionadas circunstâncias
negativas e estabelecida a pena-base no mínimo legal, imperiosa a modificação do
regime inicial para o semiaberto, nos moldes dos enunciados das Súmulas n. 718 e
719 do Supremo Tribunal Federal bem como do enunciado da Súmula n. 440 desta
Casa. Precedentes. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para,
redimensionando a pena do paciente, estabelecê-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, mais 13 (treze)
dias-multa." (HC 373968/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, Julgamento em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Confirma a exclusão?