Supremo Tribunal Federal 17/04/2025 | STF

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Processo Rcl 78344

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 17/04/2025

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

BENEFICIÁRIO:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: INTERESSADO)

RELATOR:

LUIZ FUX (POLO: OUTRO)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: INTERESSADO)

RECLAMADO:

SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo passivo)

RECLAMANTE:

SHAIANA XIMENDES LAQUIMAN (POLO: Polo ativo)

Advogados:

CARLA JANICE DE LIMA SILVA SIMCHEN E OUTRO(A/S) (OAB: 59035/RS)

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO.ERRO JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À TESEVINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 841.526TEMA 592 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARTIGO 988, § 5º, II, DO CPC. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.


DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por cShaiana Ximendes Laquiman ontra decisão proferida pelo Juízo da Segunda , Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sulnos autos do Processo 501XXXX-43.2022.8.21.0052,sob alegada afronta à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841.526 (Tema 592 da repercussão geral).

Narra a reclamante tratar-se, na origem, de proposta contra ação de indenização por danos morais sem contraditório prévio, sem investigação aprofundada e sem o esgotamento de medidas cautelares alternativas, em desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana”.

Afirma que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública manteve a sentença que julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que ausente ilicitude, “ignorando o fato de que mesmo uma prisão legal pode gerar responsabilidade civil se provocar dano anormal e específico, nos termos da jurisprudência do STF”.

Sustenta que o Juízo reclamado afrontou o entendimento firmado no Tema 592 da Repercussão Geral, ao afastar a responsabilidade objetiva do Estado e ao ignorar o dever estatal de diligência prévia na apuração, exigindo prova de erro grosseiro ou dolo para fins de indenização.

Requer, liminarmente, a suspensão da decisão impugnada. No mérito, pugna pela procedência do pleito reclamatório para cassar definitivamente a decisão reclamada, a fim de que outra seja proferida em observância da tese firmada no Tema 592.

Dispensa-se, no caso concreto, a manifestação da Procuradoria-Geral da República, ante o caráter reiterado da matéria, nos termos do parágrafo único do art. 52 do RISTF.


É o relatório. DECIDO.


Ab initio, pontuo que a reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal.

Nada obstante já encontrasse previsão na legislação anterior, a reclamação adquiriu especial relevo no atual Código de Processo Civil, enquanto meio assecuratório da observância da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores e no afã da criação de um sistema de precedentes no processo civil brasileiro. Nesse sentido, o Código passou a prever, além das hipóteses diretamente depreendidas do texto constitucional (art. 988, I, II e III), o cabimento da reclamação para a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (artigo 988, IV).

Embora tenha sistematizado a disciplina jurídica da reclamação e ampliado em alguma medida seu âmbito de aplicação, o novo diploma processual não alterou a natureza eminentemente excepcional do instituto. Deveras, a excepcionalidade no manejo da reclamação é depreendida a todo tempo da redação do novo CPC, seja pela vedação de sua utilização como sucedâneo de ação rescisória (art. 988, §5º, I), seja pela exigência de prévio esgotamento das instâncias ordinárias, no caso de reclamação fundada na inobservância de tese fixada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (art. 988, §5º, II).

A propósito, a jurisprudência desta Suprema Corte fixou diversas condições para a utilização da via reclamatória, de sorte a manter a logicidade do sistema recursal previsto no CPC e evitar o desvirtuamento do objetivo

Processos na página

Rcl 78344 501XXXX-43.2022.8.21.0052