Supremo Tribunal Federal 07/06/2025 | STF

Padrão

Conteúdo:

928 da tabela de repercussão geral do STF (ARE 1001075 RG/PI), cujo teor dispõe que ‘compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário’ VIII. Tal circunstância atrai, inexoravelmente, a improcedência da pretensão de corte, na medida em que, consoante tese fixada pelo STF no Tema 136, ‘não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente’.”


A FUNASA diz que a negativa de seguimento ao recurso extraordinário interposto pela sistemática da repercussão geral, com fundamento nos Temas nºs 928 e 136 da repercussão geral deu ensejo ao ajuizamento da presente reclamação, ante o esgotamento dos meios recursais para se fazer observar corretamente as teses de observância obrigatória do STF.

No ponto, defende que


o Tema 928 se aplica às ações em que se preiteiam verbas trabalhistas referentes ao período em que o vínculo existente entre a parte autora e o ente público tinha natureza estritamente contratual.

Essa é a diferença entre o caso em análise e o Tema 928: aqui não se pleiteiam verbas trabalhistas relativas ao período em que o servidor era celetista, isto é, antes de 1990. Em verdade, no processo originário, o reclamante buscou, na vigência do regime estatutário, indenização por danos morais e materiais em razão de exposição ao pesticida DDT. E, embora tenha havido exposição ao DDT quando o servidor era celetista, os danos à saúde foram descobertos na vigência do Regime Jurídico Único, motivando a propositura de ações judiciais mais de 20 anos após a exposição.

[...]

Acerca da prescrição, cabe destacar que o STJ, no julgamento do Tema 1023, firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata.

[...]

No caso das ações de indenização por contato com o agente DDT [...] não cabe cogitar da aplicação do tema 136 ou da Súmula 343/STF. Na hipótese dos autos, não houve a superação de um precedentes e nem havia interpretação controvertida à época. O que se verifica, em verdade, é a inobservância de um precedente vinculante do STF proferido na ADI 3395 desde 2006, quando esta Corte concedeu liminar e posteriormente confirmou, firmando-se que ‘a interpretação adequadamente constitucional da expressão relação de trabalho devem excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores’ (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal pleno, julgado em 15/4/2020).”


A reclamante requer


1. seja, desde logo, julgado procedente o pedido, aplicando-se os precedentes obrigatórios informados na presente peça, cassando-se a decisão reclamada e, consequentemente, declarando-se a incompetência da justiça do trabalho, nos termos da decisão paradigma do STF, para que seja reconhecida a rescisão da decisão proferida no processo 000XXXX-07.2018.5.14.0003, com o subsequente envio à justiça federal para julgamento;

2. acaso não deferido o pedido anterior, seja concedida medida liminar para suspender, imediatamente, o curso do processo, evitando-se a prolação de novas decisões por órgãos judiciários absolutamente incompetente; (...)

Processos na página

000XXXX-07.2018.5.14.0003