Supremo Tribunal Federal 07/06/2025 | STF

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Processo Rcl 80281

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 07/06/2025

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

RECLAMANTE:

FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (POLO: Polo ativo)

BENEFICIÁRIO:

JOAO PEREIRA (POLO: INTERESSADO)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL FEDERAL (POLO: Polo ativo)

RECLAMADO:

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:


DECISÃO:

Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), com pedido de liminar, contra decisão proferida no Processo nº 000XXXX-07.2018.5.14.0003, mediante a qual o Tribunal Superior do Trabalho (TST) teria desrespeitado o julgado na ADI nº 3395, bem como aplicado com equívoco as teses de observância obrigatória firmadas nos Temas nºs 136 e 928 da repercussão geral.

A FUNASA relata que o Processo nº 000XXXX-65.2020.5.14.0000 consiste em ação rescisória ajuizada em face João Pereira, com o objetivo de rescindir o julgado no Processo nº 000XXXX-07.2018.5.14.0003, cujo título judicial foi formado após ser reconhecida “a competência da Justiça do trabalho para julgar ação proposta por servidor estatutário que buscava direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de contaminação pelo manuseio de agentes biológicos nocivos à saúde.”

Informa que a pretensão rescisória foi indeferida pelo TRT 14, sendo mantido o entendimento pelo TST em sede de recurso ordinário, cujo acórdão está assim ementado, na parte de interesse:


"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO II DO ART. 966 DO CPC DE 2015. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE EVENTO DANOSO OCORRIDO EM PERÍODO CONTRATUAL DE NATUREZA EMPREGATÍCIA, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 8.112/90. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONSENTÂNEO COM ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF À ÉPOCA EM QUE PROFERIDO. TEMA 928 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE RESCISÓRIO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (...)

III. A parte autora ajuizou a presente ação rescisória em face do acórdão regional que reconheceu a competência dessa Justiça Especial para processar e julgar a causa, tendo em vista que relativa a período anterior à promulgação da Lei nº. 8.112/90. IV. A Corte a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Em face dessa decisão, a parte autora interpôs o presente recurso ordinário, alegando que, sendo a reclamada Fundação Pública Federal, a competência absoluta para processamento e julgamento da ação matriz é da Justiça Federal, nos termos dos arts. 109, I, e 114, I, da Constituição da República. Afirma, em suma, que antes do trânsito em julgado da ação principal, “a jurisprudência dos tribunais superiores já era firme” neste sentido. Aduz que, no julgamento das Reclamações nos. 31026/RO, 40860/RO e 40442/RO, ficou decidido que a competência para julgar as demandas envolvendo DDT propostas em face da FUNASA seria da Justiça Federal. Requer a aplicação desses precedentes ao caso concreto. V. Inicialmente, registre-se que as razões recursais serão analisadas quanto ao mérito da pretensão desconstitutiva, uma vez que, embora tenha o Tribunal Regional concluído pela extinção do processo sem julgamento do mérito, o que ocorreu de fato foi a improcedência do pleito rescisório, com a análise da controvérsia após a devida instrução processual. VI. Frise-se que esta Subseção firmou entendimento de que o parâmetro temporal para fins de cotejo da decisão rescindenda com a estabilidade da jurisprudência acerca da matéria é o momento em que proferida a decisão objeto de corte, e não aquele em que esta transita em julgado. VII. No caso dos autos, o acórdão rescindendo foi proferido em 13/11/2019, época em que o entendimento sobre a matéria era pacífico na Suprema Corte a favor da competência desta Justiça Especial, como se verifica da tese fixada no Tema

Processos na página

Rcl 80281 000XXXX-07.2018.5.14.0003 000XXXX-65.2020.5.14.0000