Supremo Tribunal Federal 07/06/2025 | STF

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a coisa julgada formal e material”.


Alega que


[h]á evidente infringência aos postulados constitucionais do Acesso à Justiça e Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional, Contraditório, Ampla Defesa, bem como Isonomia, posto que o Acórdão recorrido imputou litigância de má-fé a Recorrente, sendo que esta tão somente pleiteou prosseguimento do feito, consubstanciada em Coisa Julgada. Ademais, busca Justiça em Ação judicial que se prolonga há mais de 18 anos em razão de atos protelatórios interpostos pelo Recorrido, sendo que este sim, embora procedendo a diversos atos temerários ao longo dos anos, nunca fora punido, o que demonstra ainda, ofensa ao princípio da Isonomia”.


Decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação, aplicação ou mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.

No caso em tela, para decidir de forma diversa do acórdão recorrido seria imprescindível a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, ao que não se presta o recurso extraordinário, pois demandaria o reexame da legislação infraconstitucional. Sobre o tema, anote-se a seguinte passagem do voto do Ministro Celso de Mello, Relator, proferido no julgamento do AI nº 452.174/RJ-AgR:


Cabe não desconhecer, de outro lado, com relaçãoà supostaofensa ao postulado da coisa julgada, a diretriz jurisprudencial prevalecenteno Supremo Tribunal Federal, cuja orientação, no tema, tem enfatizadoque a indagação pertinente aos limites objetivos da ‘res judicata’ traduz controvérsia ‘que não se alça ao plano constitucionaldo desrespeito ao princípio de observância da coisa julgada, mas se restringe ao plano infraconstitucional, configurando-se, no máximo, ofensareflexaà Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário’ (RE 233.929/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei).

Daí recente decisão desta Suprema Corte, que, em julgamento sobre a questão ora em análise, reiterou esse mesmo entendimento jurisprudencial:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POSTULADO CONSTITUCIONALDA COISA JULGADA- ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA - INOCORRÊNCIA- LIMITES OBJETIVOS - TEMA DE DIREITO PROCESSUAL- MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL- VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais, que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da res judicata, revelar-se-á incabível o recurso extraordinário, eis que, em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, in concreto, dos limites subjetivos (CPC, art. 472) e/ou objetivos (CPC, arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduzirámatéria revestida de caráter infraconstitucional , podendo configurar, quando muito, situação de conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna inviável o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.’

(RTJ 182/746, Rel. Min. CELSO DE MELLO)


Mostra-se relevante acentuar que essa orientação tem sido observada em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema Corte (AI 268.312-AgR/MG, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 330.077-AgR/RS, Rel. Min.