Supremo Tribunal Federal 07/06/2025 | STF
Padrão
desfecho desta Reclamação, inclusive com o cancelamento da audiência agendada para 11/06/2025, às 15h” (fl. 13, doc. 1).
Pede, no mérito, “seja acolhida e julgada procedente a presente reclamação, nos termos do artigo 992, do Código de Processo Civil, para cassar a r. decisão impugnada proferida no processo n. 002XXXX-11.2024.5.04.0019, por desrespeito ao comando contido na decisão proferida no ARE n. 1.532.603/PR, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, leading case do Tema 1.389 de Repercussão Geral, e, em observância ao decidido por esta C. Corte, determinar a imediata suspensão do processo” (fl. 13, doc. 1).
Examinados os elementos do processo, DECIDO.
3. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, como se tem na espécie.
4. Põe-se em foco nesta ação se, ao marcar audiência de instrução e julgamento, o jteria desrespeitado a ordem de suspensão nacional deferida pelo .uízo da Décima Nona Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS
5.A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de plena eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. ldo
inc. I do art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. f do inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter as suas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade das decisões proferidas mitigada em face de atos questionados.
Busca-se, pela reclamação, fazer que a prestação jurisdicional mantenha-se dotada de vigor jurídico ou que o órgão judicial de instância superior tenha a competência resguardada.
A reclamação não se presta a antecipar julgados, atalhar julgamentos, fazer sucumbirem decisões sem que se atenham à legislação processual específica quaisquer discussão ou litígio a serem solucionados juridicamente.
6. Em 12.4.2025, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria versada no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.532.603, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, tomando-o como representativo do Tema 1.389: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
Em 14.4.2025, o Ministro Relator determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário” (DJe 15.4.2025).
7. Na espécie vertente, nos autos eletrônicos desta reclamação, é fato incontroverso que foi contratado como pessoa jurídica para prestação de serviços à reclamante e estaria pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício, com base na alegação de fraude na contratação (doc. 6).Roger Souza Martins
Processos na página
002XXXX-11.2024.5.04.0019Confirma a exclusão?