Supremo Tribunal Federal 14/08/2025 | STF

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Processo Rcl 83051

Data de disponibilização: 14/08/2025

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: Público da responsabilidadepelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas por empresa contratada a seus empregados (art. 71, §1º).Conforme ementa do acórdão:


RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC n. 16, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 09/09/2011).”


8.No julgamento dos referidos precedentes, esta Suprema Corte pacificou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, somente ocorre em situações excepcionais e quando comprovada a existência de culpa in vigilando.


A responsabilidade subsidiária da Administração Públicasem comprovação cabal de conduta culposa acaba por violar o que decidiu este Supremo Tribunal, uma vez que aafirmação genérica de culpa in vigilandoou a presunção de culpa são insuficientes para a responsabilizaçãodo ente.


9.Tribunal Superior do Trabalho dispõe que (e-doc. 6):


No caso concreto, consta-se do acórdão do Tribunal Regional o seguinte:

No caso, não está comprovado que a terceira reclamada tenha exercido eficaz e tempestivo controle sobre o contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré, em especial em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora, já que nenhum documento foi apresentado nesse sentido. Inclusive, o Município admite nas razões recursais, que não efetuou qualquer fiscalização, alegando suposta impossibilidade, a qual de fato não se verifica, tendo em vista que o Município, na qualidade de contratante da AESC, deveria ter efetuado tal fiscalização. (fl. 610)

Portanto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do