Diário Oficial do Município de Campinas 23/12/2025 | DOMCPS-SP
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Diário Oficial do Município de Campinas
Campinas, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ao demonstrar amostras de imóveis com valores de mercado compatíveis com os valores venais de referência do ITBI, superiores aos valores declarados no instrumento de
integralização do capital social, deixando, por fim, de submeter a presente decisão à Junta de Recursos Tributários, por não se enquadrar na hipótese de recurso oficial prevista
no art. 74 da Lei Municipal nº 13.104/07.
VALOR VENAL DO MONTANTE QUE
FRAÇÃO VALOR NO INSTRU-
CDIGO CARTO- ITBI TOTAL EXCEDE A COTA-
GRÁFICO ENDEREÇO DO IMÓVEL MATRÍCULA CRI IDEAL MENTO DE INTE- (VALOR DE MERCA- -PARTE DO SÓCIO
(%) GRALIZAÇÃO (R$ ) DO) (R$ ) (R$ )
3234.24.47.0268.01001 RUA DR. LUVERCI PEREIRA DE SOUZA, 1000, BARÃO 1055 2º 100 R$ 245.470,08 R$ 898.867,42 R$ 653.397,34
GERALDO
3234.24.83.0240.01001 RUA DR. LUVERCI PEREIRA DE SOUZA, 1314, BARÃO 1184 2º P1R00O(PNRUIEA- R$ 73.333,20 R$ 642.113,05 R$ 354.742,17
GERALDO DADE)
3234.22.31.0021.01001 RUA DR. LUVERCI PEREIRA DE SOUZA, 1043, BARÃO 7003 2º P1R00O(PNRUIEA- R$ 105.000,00 R$ 821.183,69 R$ 442.455,79
GERALDO DADE)
100 (NUA
3234.24.44.0205.01001 RUA RUY VICENTE DE MELLO, 350, BARÃO GERALDO 303 2º PROPRIE- R$ 90.000,00 R$ 745.053,63 R$ 406.702,42
DADE)
3234.24.91.0066.01001 RUA ANTONIO AUGUSTO DE ALMEIDA, 711, BARÃO 1787 2º 100 R$ 275.000,00 R$ 814.223,23 R$ 539.223,23
GERALDO
RAFAEL ALEXANDRE GOMES TAKESAKO
Auditor Fiscal Tributário Municipal - Matrícula nº 140.808-9 - Setor de ITBI -DRI/SMF
DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS
Protocolado SEI: PMC.2025.00186012-89
Interessada: MAURO GIBSON PEREIRA HOLDING LTDA-CNPJ: 63.720.153/0001-23
Assunto: Pedido de reconhecimento de não incidência de ITBI na incorporação de bens imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica em INTEGRALIZAÇÃO de capital.
De acordo com a instrução dos autos, nos termos dos artigos 3º, 58, 66, 69 e 70 da Lei Municipal nº 13.104/07, c/c o art. 5º, caput e parágrafo único, e o art. 1º, parágrafo único,
incisos XIV e XV, da IN nº 08/2024-DRI/SMF, e considerando o parecer técnico que instrui o presente feito, reconheço a não-incidência do ITBI pela lavratura do instrumento
de transmissão dos imóveis cadastrados pelos cartográficos listados na tabela abaixo, incorporados ao patrimônio da sociedade empresarial denominada MAURO GIBSON
PEREIRA., inscrita no CNPJ sob o nº 63.720.153/0001-23, em realização de capital, sobre o valor do imóvel necessário à integralização da cota do capital social,sob
condição resolutória de que nos três primeiros anos seguintes à data da aquisição 18/11/2025 não tenha a empresa adquirente dos imóveis atividade preponderante de compra,
venda ou locação de bens imóveis ou de direitos relativos à sua aquisição, ou arrendamento mercantil; determino a emissão da guia de recolhimento de ITBI em relação ao
montante que excede a cota-parte do sócio pela integralização do capital, conforme valores apurados pelo Departamento de Receitas Imobiliárias (Valor Venal do ITBI),
através da Comissão Municipal de Valores Imobiliários, estruturada pelo Decreto Municipal nº 19.431/2017, conforme demonstrado na Tabela abaixo,em conformidade com as
disposições do Recurso Extraordinário796.376/SC (STF),do artigo 156, §2º, I, da CF/1988 e artigos 37, §2º, 116, II e 117, II, da Lei Federal nº 5.172/66 - CTN e Lei Municipal
nº 12.391/05. Deixo de recorrer à Junta de Recursos Tributário, tendo em vista que a presente decisão não se enquadra na obrigatoriedade do recurso oficial estabelecido pelo
artigo 74 da Lei 13.104/07, alterada pela Lei Complementar nº 448/2024.
| CÓDIGO CARTO- | ENDEREÇO DO IMÓVEL | MATRÍCULA | CRI | FRAÇÃO | VALOR NO INSTRU- | VALOR VENAL DO | MONTANTE QUE |
| 3421.44.54.0129.01019 | RUA SANTOS DUMONT, 474 - AP101 | 122.197 | 1º | 100 | 1.000.000,00 | 567.393,35 | - |
| 3421.44.15.0222.01001 | RUA OLAVO BILAC, 283 | 69.948 | 1º | 100 | 1.330.000,00 | 1.724.879,44 | 394.879,44 |
| 3421.44.54.0129.01040 | RUA SANTOS DUMONT, 474 - BOX 12 | 122.215 | 1º | 100 | 80.000,00 | 45.143,37 | - |
| 3421.44.54.0129.01084 | RUA SANTOS DUMONT, 474 - BOX 56/56A | 122.249 | 1º | 100 | 126.000,00 | 90.297,97 | - |
| 3254.62.89.0316.01001 | RUA JOSÉ MORAES DOS SANTOS, 399 | 16.820 | 2º | 100 | 253.000,00 | 466.773,75 | 213.773,75 |
| 3263.21.65.0787.01001 | RUA DAS ORQUÍDEAS, 565 | 77.067 | 2º | 100 | 275.000,00 | 1.865.175,20 | 1.590.175,20 |
RAFAEL ALEXANDRE GOMES TAKESAKO
Auditor Fiscal Tributário Municipal - Matrícula nº 140.808-9 - Setor de ITBI -DRI/SMF
DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS
Protocolado SEI: PMC.2025.00179044-82
Interessada: AGGEMAVIC PARTICIPAÇÕES LTDA- CNPJ: 63.570.184/0001-45
Assunto: Pedido de reconhecimento de não incidência de ITBI na incorporação de bens imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica em INTEGRALIZAÇÃOde capital.
De acordo com a instrução dos autos, nos termos dos artigos 3º, 58, 66, 69 e 70 da Lei Municipal nº 13.104/07, c/c o art. 5º, caput e parágrafo único, e o art. 1º, parágrafo único,
incisos XIV e XV, da IN nº 08/2024-DRI/SMF, e considerando o parecer técnico que instrui o presente feito, reconheço a não-incidência do ITBI pela lavratura do instru-
mento de transmissão dos imóveis cadastrados pelos cartográficos listados na tabela abaixo, incorporados ao patrimônio da sociedade empresarial denominada AGGEMAVIC
PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 63.570.184/0001-45, em realização de capital, sobre o valor do imóvel necessário à integralização da cota do capital
social, sob condição resolutória de que nos três primeiros anos seguintes à data da aquisição 07/11/2025 não tenha a empresa adquirente dos imóveis atividade preponderante
de compra, venda ou locação de bens imóveis ou de direitos relativos à sua aquisição, ou arrendamento mercantil; determino a emissão da guia de recolhimento de ITBI em
relação ao montante que excede a cota-parte do sócio pela integralização do capital, conforme valores apurados pelo Departamento de Receitas Imobiliárias (Valor Venal
do ITBI), através da Comissão Municipal de Valores Imobiliários, estruturada pelo Decreto Municipal nº 19.431/2017, conforme demonstrado na Tabela abaixo,em conformi-
dade com as disposições do Recurso Extraordinário 796.376/SC (STF), do artigo 156, §2º, I, da CF/1988 e artigos 37, §2º, 116, II e 117, II, da Lei Federal nº 5.172/66 - CTN
e Lei Municipal nº 12.391/05. Deixo de recorrer à Junta de Recursos Tributário, tendo em vista que a presente decisão não se enquadra na obrigatoriedade do recurso oficial
estabelecido pelo artigo 74 da Lei 13.104/07, alterada pela Lei Complementar nº 448/2024.
VALOR NO INSTRU- VALOR VENAL DO MONTANTE QUE
CÓDIGO CARTO- FRAÇÃO MENTO DE INTE- ITBI EXCEDE A COTA-
GRÁFICO ENDEREÇO DO IMÓVEL MATRÍCULA CRI IDEAL GRALIZAÇÃO (VALOR DE MERCA- -PARTE DO SÓCIO
(%) (R$ ) DO) (R$ ) (R$ )
3263.13.60.0476.01004 RUA AFRANIO PEIXOTO, 855 - CASA 05 151.556 2º 100 164.299,00 782.288,97 617.989,97
3252.64.42.0332.01001 RUA MATIAS AIRES, 181 116.306 2º 50 20.000,00 379.949,12 169.974,56
3254.62.95.0286.01001 RUA JOÃO CHATI, 101 23.524 2º 100 130.000,00 320.346,54 190.346,54
3254.31.93.0261.01001 RUA DOS ITATINS, 245 155.687 2º 100 200.000,00 154.067,81 -
RAFAEL ALEXANDRE GOMES TAKESAKO
Auditor Fiscal Tributário Municipal - Matrícula nº 140.808-9 - Setor de ITBI -DRI/SMF
DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS
Protocolo SEI: PMC.2025.00173963-98
Interessada: CONTI E CIA LTDA- CNPJ: 46.089.488/0001-76
Representante Legal: MARCIO ALESSANDRE DONIZETTI DOS SANTOS- CPF: 168.627.268-54
Assunto: Pedido de reconhecimento de não incidência de ITBI na incorporação de bens imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica em INTEGRALIZAÇÃO de capital.
De acordo com a instrução dos autos, nos termos dos artigos 3º, 58, 66, 69 e 70 da Lei Municipal nº 13.104/07, c/c o art. 5º, caput e parágrafo único, e o art. 1º, parágrafo único,
incisos XIV e XV, da IN nº 08/2024-DRI/SMF, e considerando o parecer técnico que instrui o presente feito, INDEFIRO o pedido de não incidência do ITBI pela lavratura do
instrumento de transmissão do(s) imóvel(is) cadastrado(s) pelo(s) cartográfico(s) listado(s) na tabela abaixo, incorporado(s) ao patrimônio da sociedade empresária CONTI E CIA
LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº46.089.488/0001-76, em realização de capital social, nos termos do Contrato Social registrado na Junta Comercial competente em 14/10/2025, ten-
do em vista que as atividades exercidas pela adquirente se enquadram exclusivamente como atividade imobiliária, sendo o (i) imposto exigível de imediato sobre o valor do imóvel
necessário à integralização da cota do capital social, nos termos do § 4º do art. 6º c/c art. 5º, I, da Lei Municipal nº 12.391/05, bem como determino a (ii) emissão da guia de
recolhimento do ITBI relativamente ao montante que excede a cota-parte integralizada, conforme valores apurados pelo Departamento de Receitas Imobiliárias (Valor Venal
do ITBI), por meio da Comissão Municipal de Valores Imobiliários, instituída pelo Decreto Municipal nº 19.431/2017, em conformidade com o disposto no Recurso Extraordinário
nº 796.376/SC (STF), no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, e nos arts. 37, §2º, 116, II, e 117, II, do Código Tributário Nacional, sendo que os anexos nº 17161670, 17161685,
17161698, 17161711, 17161719 e 17161730 corroboram a base de cálculo adotada, ao demonstrar amostras de imóveis com valores de mercado compatíveis com os valores venais
do ITBI, superiores aos valores declarados no instrumento de integralização do capital social. Deixo de recorrer à Junta de Recursos Tributários, por não se enquadrar na hipótese
de recurso oficial prevista no art. 74 da Lei Municipal nº 13.104/07.
VALOR NO INSTRU- VALOR VENAL DO ITBI MONTANTE QUE EXCE-
CÓDIGO CARTOGRÁ- ENDEREÇO DO IMÓVEL MATRÍCULA CRI FRAÇÃO MENTO DE INTE- (VALOR DE MERCADO) DE A COTA-PARTE DO
FICO IDEAL (%) GRALIZAÇÃO (R$ ) (R$ ) SÓCIO (R$ )
Confirma a exclusão?