Diário Oficial do Município de Campinas 23/12/2025 | DOMCPS-SP

Padrão

3421.44.40.0045.01023

RUA MMDC, 47, AP 63, CAMBUÍ

101.241

100

R$ 132.981,78

R$ 397.916,90

R$ 264.935,12

3421.44.40.0045.01045

RUA MMDC, 47, SS BX 02, CAMBUÍ

101.242

100

R$ 12.570,81

R$ 37.597,47

R$ 25.026,66

3421.44.40.0045.01046

RUA MMDC, 47, SS BX 02A, CAMBUÍ

101.243

100

R$ 12.570,82

R$ 37.597,47

R$ 25.026,65

3412.64.61.0054.01049

RUA SACRAMENTO, 1032, AP 134, VILA
ITAPURA

143.153

100

R$ 617.713,50

R$ 660.343,03

R$ 42.629,53

3234.33.23.0337.01001

RUA DR RUBERLEI BOARETTO DA SILVA, 790,
CIDADE UNIVERSITÁRIA

411

100

R$ 185.816,22

R$ 507.175,18

R$ 321.358,96

3234.33.23.0322.01001

RUA DR RUBERLEI BOARETTO DA SILVA, 776,
CIDADE UNIVERSITÁRIA

410

100

R$ 313.420,98

R$ 855.613,12

R$ 542.192,14

3434.31.46.0047.01164

ROYAL PALM PLAZA, 100, QUARTO 512

235.906

100

R$ 446.179,89

R$ 242.006,20

-

RAFAEL ALEXANDRE GOMES TAKESAKO

Auditor Fiscal Tributário Municipal - Matrícula nº 140.808-9 - Setor de ITBI -DRI/SMF

DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS

Protocolado SEI: PMC.2025.00177528-79

Interessada: M2 SARAIVA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ: 56.150.341/0001-06

Assunto: Pedido de reconhecimento de não incidência de ITBI na incorporação de bens imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica em INTEGRALIZAÇÃO de capital.
De acordo com a instrução dos autos, nos termos dos artigos 3º, 58, 66, 69 e 70 da Lei Municipal nº 13.104/07, c/c o art. 5º, caput e parágrafo único, e o art. 1º, parágrafo único,
incisos XIV e XV, da IN nº 08/2024-DRI/SMF, e considerando o parecer técnico que instrui o presente feito,
reconheço a não-incidência do ITBI pela lavratura do instrumento
de transmissão do imóvel cadastrado pelo cartográfico listado na tabela abaixo, incorporado ao patrimônio da sociedade empresarial denominada
M2 SARAIVA EMPREEN-
DIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
., inscrita no CNPJ sob o nº 56.150.341/0001-06, em realização de capital, sobre o valor do imóvel necessário à integralização da
cota do capital social,sob condição resolutória
de que nos três primeiros anos seguintes à data da aquisição 12/11/2025 não tenha a empresa adquirente dos imóveis atividade
preponderante de compra, venda ou locação de bens imóveis ou de direitos relativos à sua aquisição, ou arrendamento mercantil; determino a
emissão da guia de recolhimento
de ITBI
em relação ao montante que excede a cota-parte do sócio pela integralização do capital, conforme valores apurados pelo Departamento de Receitas Imobiliárias
(Valor Venal do ITBI), através da Comissão Municipal de Valores Imobiliários, estruturada pelo Decreto Municipal nº 19.431/2017, conforme demonstrado na Tabela abaixo,em
conformidade com as disposições do Recurso Extraordinário796.376/SC (STF),do artigo 156, §2º, I, da CF/1988 e artigos 37, §2º, 116, II e 117, II, da Lei Federal nº 5.172/66
- CTN e Lei Municipal nº 12.391/05.
Deixo de recorrer à Junta de Recursos Tributário, tendo em vista que a presente decisão não se enquadra na obrigatoriedade do recurso
oficial estabelecido pelo artigo 74 da Lei 13.104/07.

CÓDIGO CARTO-
GRÁFICO

ENDEREÇO DO IMÓVEL

MATRÍCULA

CRI

FRAÇÃO
IDEAL
(%)

VALOR NO INSTRU-
MENTO DE INTE-
GRALIZAÇÃO
(R$ )

VALOR VENAL DO
ITBI
(VALOR DE MERCA-
DO) (R$ )

MONTANTE QUE
EXCEDE A COTA-
-PARTE DO SÓCIO
(R$ )

3434.52.77.0267.01001

AVENIDA JOSÉ CHRISTÓVÃO GONÇALVES, 34

139.187

100

800.000,00

4.949.976,30

4.149.976,30

RAFAEL ALEXANDRE GOMES TAKESAKO

Auditor Fiscal Tributário Municipal - Matrícula nº 140.808-9 - Setor de ITBI -DRI/SMF

DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS

Protocolado SEI: PMC.2025.00134837-17

Requerente: CLARO S/A. -CNPJ:40.432.544/0001-47

Representante Legal: Nayra Pimentel Ribeiro - CPF: 435.900.678-02

Assunto: ITBI - Pedido de Reconhecimento da Não Incidência em Conferência de Bem Imóvel decorrente de INCORPORAÇÃO de Empresa

De acordo com a instrução dos autos, nos termos dos artigos 3º, 58, 66, 69 e 70 da Lei Municipal nº 13.104/07, c/c o art. 5º, caput e parágrafo único, e o art. 1º, parágrafo único,
incisos XIV e XV, da IN nº 08/2024-DRI/SMF, e considerando o parecer técnico que instrui o presente feito,
reconheço a não-incidência do ITBI sobre o valor do imóvel
necessário à integralização da parcela incorporada,
pela lavratura do instrumento de transmissão do imóvel cadastrado pelo cartográfico relacionado na Tabela abaixo,
incorporados ao patrimônio da sociedade empresarial denominada
CLARO S/A., inscrita no CNPJ sob o nº 40.432.544/0001-47, em decorrência de INCORPORAÇÃO
da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A, CNPJ: 33.530.486/0001-29, conforme Ata da Assembleia Geral Extraordinária,datada de 18/12/2014 e registrada na Junta
Comercial competente em
14/07/2015; tendo em vista que se enquadra o pleito no artigo 5º, inciso I e artigo 6º, "caput", da Lei Municipal 12.391/2005; e determinoemissão
da guia de recolhimento de ITBI
em relação ao montante que excede a cota-parte integralizada, conforme valores apurados pelo Departamento de Receitas Imobiliárias
(Valor Venal do ITBI), através da Comissão Municipal de Valores Imobiliários, estruturada pelo Decreto Municipal nº 19.431/2017, conforme demonstrado na Tabela abaixo,
em conformidade com as disposições do artigo 156, §2º, I, da CF/1988 e artigos 37, §2º, 116, II e 117, II, da Lei Federal nº 5.172/66 - CTN e Lei Municipal nº 12.391/05.
Deixo
de recorrer
à Junta de Recursos Tributário, tendo em vista que a presente decisão não se enquadra na obrigatoriedade do recurso oficial estabelecido pelo artigo 74 da Lei
13.104/07, alterada pela Lei Complementar nº 448/2024.

CÓDIGO CARTO-
GRÁFICO

ENDEREÇO DO IMÓVEL

MATRÍCULA

CRI

FRAÇÃO
IDEAL

VALOR DO INS-
TRUMENTO (R$ )

VALOR VENAL DO ITBI
(VALOR DE MERCADO) (R$ )

MONTANTE QUE EXCEDE A
COTA-PARTE INTEGRALIZADA
(R$ )

3412.51.80.0102.01001

RUA CATORZE BIS (“14-BIS”), 221

78.747

100

156.598,45

R$ 1.126.907,62

R$ 500.513,82

79.844

100

156.598,45

79.845

100

156.598,45

79.846

100

156.598,45

RAFAEL ALEXANDRE GOMES TAKESAKO

Auditor Fiscal Tributário Municipal - Matrícula nº 140.808-9 - Setor de ITBI -DRI/SMF

DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS

Processo: PMC.2025.00170942-01

Interessada: VAULT WAGNER LTDA- CNPJ: 62.936.792/0001-68

Representante Legal: JÚLIA KLAUS MULLER- CPF: 044.850.000-01

Assunto: Pedido de reconhecimento de não incidência de ITBI na incorporação de bens imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica em INTEGRALIZAÇÃO de capital.
De acordo com a instrução dos autos e atendendo ao disposto nos artigos 3º, 58, 66, 69 e 70 da Lei Municipal nº 13.104/07 c/c o disposto no artigo 5°, § único e inciso XIV
e XV do §único do art. 1º da Instrução Normativa n° 08/2024 do Departamento de Receitas Imobiliárias,
reconheço a não-incidência do ITBI pela lavratura do instrumento
de transmissão dos imóveis cadastrados pelos cartográficos listados na tabela abaixo, incorporados ao patrimônio da sociedade empresarial denominada
VAULT WAGNER
LTDA
., inscrita no CNPJ sob o nº 62.936.792/0001-68, em realização de capital, sobre o valor do imóvel necessário à integralização da cota do capital social, sob con-
dição resolutória
de que nos três primeiros anos seguintes à data da aquisição (29/09/2025) não tenha a empresa adquirente dos imóveis atividade preponderante de compra,
venda ou locação de bens imóveis ou de direitos relativos à sua aquisição, ou arrendamento mercantil; determino a
emissão da guia de recolhimento de ITBI em relação ao
montante que excede a cota-parte do sócio pela integralização do capital, conforme valores apurados pelo Departamento de Receitas Imobiliárias (Valor Venal do ITBI),
através da Comissão Municipal de Valores Imobiliários, estruturada pelo Decreto Municipal nº 19.431/2017, conforme demonstrado na Tabela abaixo,em conformidade com as
disposições do Recurso Extraordinário796.376/SC (STF),do artigo 156, §2º, I, da CF/1988 e artigos 37, §2º, 116, II e 117, II, da Lei Federal nº 5.172/66 - CTN e Lei Municipal
nº 12.391/05; e anexos 17163393 e 17163445, em que constam amostras de imóveis com valores de venda aproximados aos valores venais do ITBI em relação aos imóveis
objetos do presente protocolado administrativo, com valores venais superiores aos valores declarados no instrumento da integralização de capital social.
Deixo de recorrer à
Junta de Recursos Tributário, tendo em vista que a presente decisão não se enquadra na obrigatoriedade do recurso oficial estabelecido pelo artigo 74 da Lei 13.104/07, alterada
pela Lei Complementar nº 448/2024.

CÓDIGO CARTOGRÁ-
FICO

ENDEREÇO DO IMÓVEL

MATRÍCULA

CRI

FRAÇÃO
IDEAL (%)

VALOR NO INSTRUMENTO DE
INTEGRALIZAÇÃO(R$ )

VALOR VENAL DO
ITBI TOTAL
(VALOR DE MERCA-
DO) (R$ )

MONTANTE QUE EX-
CEDE A COTA-PARTE
DO SÓCIO (R$ )

3414.34.61.0092.01023

AVENIDA SENADOR SARAIVA, 641, CENTRO

72.313

66,66%

343.369,00

R$ 615.855,89

R$ 67.160,54

RAFAEL ALEXANDRE GOMES TAKESAKO

Auditor Fiscal Tributário Municipal - Matrícula nº 140.808-9 - Setor de ITBI -DRI/SMF

DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS

Protocolado SEI:PMC.2025.00165632-66

Requerente:MANGUALDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA -CNPJ:36.095.308/0001-05

Representante Legal:Cristiano Martins Custódio- CPF:359.871.538-24

Assunto:Pedido de Não Incidência de ITBI na Incorporação de Bens Imóveis ao Patrimônio de Pessoa Jurídica em INTEGRALIZAÇÃO de Capital Social