Diário Oficial do Município de Campinas 23/12/2025 | DOMCPS-SP

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Diário Oficial do Município de Campinas

Campinas, terça-feira, 23 de dezembro de 2025

De acordo com a instrução dos autos, nos termos dos artigos 3º, 58, 66, 69 e 70 da Lei Municipal nº 13.104/07, c/c o art. 5º, caput e parágrafo único, e o art. 1º, parágrafo único,
incisos XIV e XV, da Instrução Normativa nº 08/2024-DRI/SMF, e considerando o parecer técnico que instrui o presente feito,
INDEFIRO o pedido de não incidência do ITBI
pela lavratura do instrumento de transmissão do imóvel cadastrado pelo cartográfico listado na tabela abaixo, incorporado ao patrimônio da sociedade empresária MANGUAL-
DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 36.095.308/0001-05, em realização de capital social, nos termos da Alteração Contratual nº 4
e Consolidação do Contrato Social registrado na Junta Comercial competente em
14/04/2023, tendo em vista que as atividades exercidas pela adquirente se enquadram exclusi-
vamente como atividade imobiliária, sendo o
(i) imposto exigível de imediato sobre o valor do imóvel necessário à integralização da cota do capital social, nos termos do §
4º do art. 6º c/c art. 5º, I, da Lei Municipal nº 12.391/05, bem como determino a
(ii) emissão da guia de recolhimento do ITBI relativamente ao montante que excede a cota-
-parte integralizada
, conforme valores apurados pelo Departamento de Receitas Imobiliárias (Valor Venal do ITBI), por meio da Comissão Municipal de Valores Imobiliários,
instituída pelo Decreto Municipal nº 19.431/2017, em conformidade com o disposto no Recurso Extraordinário nº 796.376/SC (STF), no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal,
e nos arts. 37, §2º, 116, II, e 117, II, do Código Tributário Nacional, sendo que o anexo17182581corrobora a base de cálculo adotada, ao demonstrar amostras de imóveis com
valores de mercado compatíveis com os valores venais de referência do ITBI, superiores aos valores declarados no instrumento de integralização do capital social, deixando,
por fim, de submeter a presente decisão à Junta de Recursos Tributários, por não se enquadrar na hipótese de recurso oficial prevista no art. 74 da Lei Municipal nº 13.104/07.

CÓDIGO CARTO-
GRÁFICO

ENDEREÇO DO
IMÓVEL

MATRÍCULA

CRI

FRAÇÃO IDEAL (%)

VALOR NO INSTRU-
MENTO DE INTE-
GRALIZAÇÃO
(R$ )

VALOR VENAL DO
ITBI
(VALOR DE MERCA-
DO) (R$ )

MONTANTE QUE
EXCEDE A COTA-
-PARTE DO SÓCIO
(R$ )

3243.34.72.0309.01001

RUA GRAPIÁ, 228

91728

100%

1.414.040,00

3.596.320,54

2.182.280,54

Campinas, 22 de dezembro de 2025

RAFAEL ALEXANDRE GOMES TAKESAKO

Auditor Fiscal Tributário Municipal - Matrícula nº 140.808-9 - Setor de ITBI -DRI/SMF

DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS - DRM

COORDENADORIA SETORIAL DE PROGRAMAÇÃO
FISCAL E PROTOCOLOS

Processo SEI:PMC.2025.00156710-22

Interessado:Eugênio Graniero

CPF:062.162.348-20

Assunto:Impugnação de Lançamento - Construção Civil - Guia n° 032204/2019
Com base nos artigos 68 e 70 da Lei Municipal nº 13.104/2007 c/c art. 4º, inciso II, da
Instrução Normativa DRM/SMF 002/2024 e nos elementos do protocolado, declaro
prejudicada a análise do pedido, com fundamento nos artigos 15, § 1º, e 85, da Lei
Municipal 13.104/07, tendo em vista que houve pagamento integral do crédito tribu-
tário ora contestado, não havendo mais objeto a ser analisado.

EDGAR VALVERDE

AFTM- Coordenador da CSPFP-DRM-SMF

COORDENADORIA SETORIAL DE PROGRAMAÇÃO
FISCAL E PROTOCOLOS

Protocolo principal:PMC.2025.00174705-47

Interessado/Impugnante:PREMIERE EMPRESA DE SERVIÇOS EIRELI
CNPJ:11.658.977/0001-17

Inscrição Municipal:173.840-2

Requerente/Procurador:Marco Aurélio Machado

Assunto:Impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional

Com fulcro no que dispõe o artigo 66 e 70 da L.M. 13.104/2007 e 3º, II, §2º, I, da
I.N. DRM/SMF nº 02/2024, CONHEÇO da presente impugnação, por atender aos
requisitos de admissibilidade constantes à legislação relacionada, bem como seu DE-
FERIMENTO, uma vez ter sido constatado que o contribuinte não ultrapassou em até
20% da receita bruta prevista no inciso II do caput do artigo 3º da Lei Complementar
nº 123/2006, no exercício de 2024 e que por consequência deve ser considerado sem
efeito o Termo de Exclusão do Simples Nacional, no qual foi incluído, sendo estas as
providências a tomar por esta Administração Tributária.

MARCO ANTONIO KUAN OTTONI

AFTM/CSPFP/PROTOCOLOS/DRM

COORDENADORIA SETORIAL DE PROGRAMAÇÃO
FISCAL E PROTOCOLOS

Protocolo:PMC.2025.00034611-17

Interessado:AUTO DEFESA BRASIL TECNOLOGIA E MONITORAMENTO DE
SISTEMAS ELETRONICOS S/A

CNPJ:30.609.644/0001 - 42

IM.493.830 - 5

Requerente/Procurador:Nelson Santini Neto

Assunto:Cancelamento de NFSe

Atendendo ao disposto nos artigos 66, 69 e 70 da Lei Municipal 13.104/2007, no arti-
go 3º, §1º, I da Instrução Normativa 02/2024 - DRM/SMF
, DEFIRO o pedido do in-
teressado e
AUTORIZO o cancelamento da NFSe nº 41802, emitida em 14/05/2024,
conforme previsão do art. 21, I da Instrução Normativa DRM/SMF nº 02/2025.

MARCO ANTONIO KUAN OTTONI

AFTM/CSPFP/PROTOCOLOS/DRM

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E CONTROLE

ATA DE REUNIÃO - CAMAI

ATA DA 5ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE 2025 DA COMISSÃO DE AVA-
LIAÇÃO E MONITORAMENTO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
- CAMAI

Aos19(dezenove) dias do mês dedezembrodo ano de 2025, às 10h (dezhoras),realizou-
-se, por meio de reunião virtual, a5ª Reunião Ordinária da Comissão de Avaliação e
Monitoramento da Lei de Acesso à Informação - CAMAI, instituída pela Portaria nº
104.776/2025, nos termos do art. 6º da Resolução nº 01/2022 (Regimento Interno da
CAMAI),com a presença da PresidenteJaqueline Maciel Lustosae dos membrosAles
sonFelícioBrenelli,Rafael Ferreira PedreiraeRonald Augusto Alves.A reunião foi ini-
ciada para deliberação sobre a seguinte pauta:

- Cumprimentodas providências determinadas pela CMJRAI no-
PMC.2025.00162735-19- referente aoe-SICnº 648/2025;

- Consulta formuladanoProcessoSEI PMC.2025.00178918-10 -referente à solicitação

n º 2 doe-SICnº 961/2025.

1.CUMPRIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS PELA CMJRAI
NO PMC.2025.00162735-19 - REFERENTE AO
E-SICNº 648/2025

Trata-se de pedido de acesso à informação que tramitou até a última instância recursal
administrativa, tendo a Comissão Municipal de Julgamento de Recursosde Acesso à
Informação - CMJRAI deliberado pelo cumprimento de providências específicas pela
Pasta responsável.

Registre-se que houve comunicação prévia da CAMAI acerca do esgotamento do
prazo para atendimento da deliberação. Não obstante, no dia subsequente, foi apre-
sentada resposta pela Secretaria demandada. Todavia, após análise do teor da mani-
festação apresentada, esta Comissão entendeu que a resposta fornecidanão atendeu
integralmente ao conteúdo e aos comandos expressamente definidos na deliberação
da CMJRAI, mostrando-se, portanto, em desconformidade com a decisão recursal.

Diante desse contexto, concluiu-se que não houve o efetivo cumprimento da delibe-
ração da CMJRAI, razão pela qual esta Comissão deliberou pelo encaminhamento
de comunicação formal ao Secretário da Pasta, para ciência da situaçãoe para alerta
quanto à necessidade de adoção das providências cabíveis ao cumprimento da decisão,
nos exatos termos deliberados pela instância recursal competente.

2.CONSULTAFORMULADANO PROCESSOSEI PMC.2025.00178918-10 -refe-
rente à solicitação nº 2 doe-SICNº 961/2025

A Comissão de Avaliação e Monitoramento do Acesso à Informação - CAMAI, no
exercício de suas competências, analisou demanda submetida à sua apreciação por
meio do Processo SEI nº PMC.2025.00178918-10, encaminhada pela Secretaria Mu-
nicipal de Desenvolvimento e Assistência Social, com a finalidade de obter manifes-
tação técnica quanto à interpretação e à aplicação da Lei de Acesso à Informação no
atendimento da Solicitação nº 2 doe-SICnº 961/2025.

No exame da matéria, a CAMAI constatou que o pedido formulado versa exclusiva-
mente sobredados estatísticos agregados e despersonalizados, não abrangendo o aces-
so a processos individuais, casos concretos ou quaisquer informações que possibilitem
a identificação de crianças, adolescentes, famílias ou conselheiros tutelares.

A partir dessa delimitação, concluiu-se quenão há óbice legal ao fornecimento das
informações solicitadas, uma vez que a divulgação de dados estatísticos, em formato
consolidado, é compatível com a Lei de Acesso à Informação, não se verificando con-
flito com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, com o Estatuto da Criança e do
Adolescente ou com a Resolução nº 12 do CONANDA.

Diante disso, deliberou-se peloentendimento favorável à inexistência de impedimen-
topara o fornecimento das informações estatísticas requeridas, orientando-se que a
resposta aoe-SICseja realizada mediante a disponibilização dos dados em formato
consolidado e estatístico, sem a inclusão de qualquer elemento identificador.

Ressalte-se, por fim, que a análise empreendida por esta Comissãolimitou-seestrita-
mente à aplicação do instituto da Lei de Acesso à Informação. Persistindo dúvidas
quanto à legalidadeou a outros aspectos jurídicos da matéria, recomenda-se que a Pas-
ta proceda ao encaminhamento da matéria à Procuradoria-Geral do Município, órgão
competente para tal análise.

3.DELIBERAÇÕESFINAIS

Após as discussões, foram deliberadas as seguintes providências:

-encaminhamento de comunicação ao Secretário da Pasta responsável peloe-SICnº
648/2025, para ciência da situação e alerta quanto à necessidade de adoção das provi-
dências cabíveis ao cumprimento da deliberação da CMJRAI;

- encaminhamento da presente ata à Secretaria Municipal de Desenvolvimen-
to e Assistência Social, para ciência do entendimento firmado por esta Comissão
quanto à aplicação da Lei de Acesso à Informação no âmbito do Processo SEI nº
PMC.2025.00178918-10.

Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às10h37.Eu,Melissa CarvalhoC
leverNascimento,secretariei elavrei a presente ata, que vai assinada pelos membros
presentes.

JAQUELINE MACIEL LUSTOSA

PRESIDENTE

RAFAEL FERREIRA PEDREIRA

VICE-PRESIDENTE

ALESSON FELÍCIO BRENELLI

MEMBRO TITULAR

RONALD AUGUSTO ALVES

MEMBRO SUPLENTE