Supremo Tribunal Federal 28/01/2026 | STF
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Processo EP 41
Data de disponibilização: 28/01/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); POLO PASSIVO: JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (POLO: Polo passivo);
Advogados: TANIELI TELLES DE CAMARGO PADOAN (OAB: 57328/SC); HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR (OAB: 53517/DF); JOANA SOARES DE BRITO (OAB: 55384/DF);
Conteúdo:
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70), nos autos da Ação Penal nº 1.263/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/4/2024 (eDoc. 45).
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.263/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70).
Em 14/01/2026, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado pela defesa da sentenciada (eDoc. 148).
Atualmente, a apenada tem 43 (quarenta e três) anos de idade, cumprindo a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. Até o momento, a sentenciada cumpriu o período de tempo de 1 (um) ano 10 (dez) meses e 6 (seis) dias da pena.
Em 20/01/2026, a Penitenciária José Edson Cavalieri, através do Ofício 001/2026/DIR ADJUNTA/PEN-PJEC, informou que: “Informamos que a custodiada possuía dois prontuários distintos no sistema de gestão prisional, os quais foram devidamente unificados após identificação da duplicidade. Contudo, no procedimento de unificação, as informações relativas as atividades laborais constantes do primeiro prontuário não migraram automaticamente para o prontuário ativo, em razão de inconsistência técnica do sistema informatizado. Ressalte-se, entretanto, que a apenada efetivamente exerceu atividade laboral no período correspondente, fato que pode ser comprovado por meio das folhas de ponto físicas devidamente arquivadas nesta unidade prisional, as quais registram a jornada cumprida e a regularidade do trabalho desempenhado. Diante da referida inconsistência, foi aberto chamado técnico junto ao setor responsável pela gestão do sistema, com a finalidade de promover a regularização e a inserção dos dados faltantes, de modo a refletir fielmente o histórico laboral da custodiada. Esclarecemos, ainda, que tão logo seja concluída a regularização sistêmica, esta Direção encaminhará a certidão complementar/retificada, contemplando os dias de trabalho não computados, para fins de análise de eventual remição de pena, em estrito cumprimento à decisão judicial” (eDoc. 152).
Em 26/01/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “A manifestação é para que: a) seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri o encaminhamento dos documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada Jaqueline Freitas Gimenez, a jornada imposta e o seu cumprimento; b) seja encaminhado novo atestado de pena a cumprir, pelo Juízo das Execuções da Comarca de Juiz de Fora, fazendo constar o tempo de detração penal reconhecido” (eDoc. 154).
Atualmente, a apenada tem 43 (quarenta e três) anos de idade, cumprindo a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. Até o momento, a sentenciada cumpriu o período de tempo de 1 (um) ano 10 (dez) meses e 6 (seis) dias da pena.
É o relatório. DECIDO.
Verifico que, apesar de não constar como cadastrada como incidente no Sistema Eletrônico de Execução Unificada, a detração foi efetivamente computada, na medida em que os marcos referentes à prisão em flagrante e à prisão definitiva decorrente do trânsito em julgado encontram-se devidamente computados no atestado de pena a cumprir (respectivamente 08/01/2023 e 23/05/2024) (eDoc. 41).
Assim, verifica-se que entre a data da prisão em flagrante, em 8/01/2023 até a data da concessão de liberdade provisória, em 08/03/2023, decorreram 60 (sessenta) dias. Por outro lado, decorreram 553 (quinhentos e cinquenta e três) dias entre a data da prisão para cumprimento definitivo da pena, em 23/05/2024, até o dia 25/11/2025, data em que foi emitido o atestado de pena a cumprir. O somatório destes períodos, que totaliza 613 (seiscentos e treze) dias, corresponde ao total de dias que consta no atestado de pena a cumprir convertidos em dias, o que implica na desnecessidade de retificá-lo, na medida em que a detração já foi corretamente considerada.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DETERMINO que seja expedido ofício à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri para que encaminhe, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada Jaqueline Freitas Gimenez, a jornada imposta e o seu cumprimento;
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 27 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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