Supremo Tribunal Federal 28/01/2026 | STF

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Processo AP 2011

Data de disponibilização: 28/01/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo ativo); RÉU: VICENTE CAVALINI FILHO (POLO: Polo passivo);

Advogados: LUIZ FERNANDO VILASBOAS (OAB: 73716/PR); RHANA SARAIH MOTA DA SILVA (OAB: 55902/GO);

Conteúdo:

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de VICENTE CAVALINI FILHO, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 4/4/2025 (eDoc. 1599).

Determinei, em 13/4/2025, o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a VICENTE CAVALINI FILHO, com delegação ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paiçandu/PR para fiscalização e adoção das providências cabíveis (eDoc. 161).

O Juízo da encaminhou, em 17/7/2025, manifestação por meio da qual a Defesa formula requerimentos de detração do período em que o apenado esteve sob prisão cautelar e sob as medidas cautelares de recolhimento domiciliar e de parcelamento da multa imposta ao sentenciado (eDoc.170).Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Paiçandu/PR

Por decisão proferida em 14/8/2025, deferi a detração do período de prisão provisória, o parcelamento da multa em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas e indeferi o requerimento de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão (eDoc. 175).

Em 14/1/2026, o Juízo da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Paiçandu/PR noticiou o cumprimento da prestação de serviços e a conclusão do curso pelo apenado (eDoc. 181).

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República para manifestação (eDoc. 182).

Em 22/1/2026, a Defesa de VICENTE CAVALINI FILHO requereu, em síntese, “o reconhecimento e a declaração da extinção da punibilidade (...) pelo crime de associação criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal, em razão do integral cumprimento da pena imposta” (eDocs. 184-193).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “para que seja oficiado ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paiçandu/PR, para encaminhar os documentos comprobatórios do cumprimento das penas restritivas de direito aplicadas à Vicente Cavalini Filhonão foram encaminhados os respectivos documentos comprobatórios, tais como relatórios de frequência e atividade, devidamente preenchidos e assinados”, ressaltando que “


É o relatório. DECIDO.


DETERMINO ao Juízo da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Paiçandu/PR que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe aos autos a documentação integral referente ao cumprimento de todas as penas restritivas de direito impostas ao sentenciado VICENTE CAVALINI FILHO.

Com a vinda de informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 27 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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AP 2011