Supremo Tribunal Federal 28/01/2026 | STF
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Processo AP 1853
Data de disponibilização: 28/01/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); RÉU: ANA PAULA NOBREGA (POLO: Polo passivo); AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo ativo);
Advogados: SEM REPRESENTAÇÃO
Conteúdo:
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal proposta em face de ANA PAULA NÓBREGA, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 26/6/2025 (eDoc. 142).
Em 2/7/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direito impostas à ANA PAULA NÓBREGA (eDoc. 143).
Em 17/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP informou que a sentenciada não está cumprindo a pena de prestação de serviços à comunidade (eDoc. 158).
Intimada em 19/12/2025 para prestar esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 164), a Defesa da ré deixou de se manifestar.
Em 8/1/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP noticiou que “[a] Central de Penas e Medidas Alternativas não encaminhou novos relatórios, entendendo-se que se mantém a situação relatada no último ofício” (eDoc. 165).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “para que seja Ana Paula Nobrega intimada, pela derradeira vez, para que preste esclarecimentos sobre o descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade” (eDoc. 168), o que acolhi, em 21/1/2026(eDoc.170).
Em 23/1/2026, a Defesa de ANA PAULA NÓBREGA argumentou, em síntese, que “de acordo com informações prestadas pela própria apenada, a prestação de serviços à comunidade encontra-se quase impossibilitada devido aos horários disponibilizados pela 2ª Vara Criminal de Limeira/SP responsável pelo acompanhamento do cumprimento do ANPP” e “Segundo a mesma informou via telefonema, os dias e horários de serviço comunitário são incompatíveis com os horários em que a apenada exerce labor remunerado.” (eDoc.176)
A Defesa da apenada apresentou, ainda, renúncia ao mandato, noticiando que “Em cumprimento ao dever legal e ético, a outorgante foi devidamente notificada desta renúncia em 23/01/2026, conforme comprova print de comunicação via Whatsapp anexo”(eDocs.176-177).
É o breve relatório. DECIDO.
OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP para que apresente outras possibilidades de cumprimento de prestação de serviço à comunidade pela executada, tendo em vista a impossibilidade de cumprimento dos serviços pela apenada, em razão de seu horário de trabalho remunerado.
INTIME-SE a apenada para regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias.ANA PAULA NÓBREGA
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 27 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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