Diário de Justiça do Estado do Paraná 01/03/2018 | DJPR

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EDITAL DE CITAÇÃO DE VANESSA PIMENTEL KLUK TALIN, com prazo de 20
dias.

A Doutora JULIA CONCEIÇÃO MENDES DE ARAÚJO F. SILVA - MM. Juíza de
Direito da Vara de Infância e Juventude do Foro Regional de São José dos Pinhais
- Pr, na forma da lei.
FAZ SABER - A todos que o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem que perante este Juízo tramitam os autos de ADOÇÃO
C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR sob No. 000XXXX-33.2015.8.16.0188,
em que são requerentes ANDERSON LUIZ VALDEVINO e IRMA DE LOURDES
GUBERT e requeridos ANDRE LUIS TALIN e VANESSA PIMENTEL KLUK TALIN
referente a menor E.C.T. e estando a requerida atualmente em local incerto e não
sabido, requereu a citação da mesma via edital. Pelo presente, CITA-SE
"VANESSA
PIMENTEL KLUK TALIN",
com prazo de 20 dias, a fim de que querendo em dez
(10) dias ofereçam resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e
oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos, tudo nos termos do art.
158 do ECA c/c art. 238, 256 e 257 do CPC, sob pena de não o fazendo ser destituída
do poder familiar. Esclarecemos que em não havendo possibilidade de contratação
de advogado, sem prejuízo de seu sustento ou da família, deverá de pronto procurar
a Defensoria Pública. Advertimos que, no caso de revelia, será nomeado um curador
especial para representá-la. E para que não se alegue desconhecimento, a MM.
Juíza determinou a expedição do presente edital, que será publicado na forma da
lei e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São
José dos Pinhais, aos 28/02/2018. Eu,_________(Jackson de Oliveira Mizerkowski)

escrivão, o digitei e subscrevi.

JULIA CONCEIÇÃO MENDES DE ARAÚJO FERREIRA SILVA
Juíza de Direito

SÃO MATEUS DO SUL

VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA,
ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS
PÚBLICOS E CORREGEDORIA
DO FORO EXTRAJUDICIAL

Edital de Citação

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL - ESTADO DO
PARANÁ.

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE CÉLIA MÁRCIA COSTA - PRAZO TRINTA
(30) DIAS.

O Doutor André Olivério Padilha, MM. Juiz de Direito da 1a Vara Judicial da Comarca
de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, na forma da lei, etc...

FAZ SABERa todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, pelo presente CITA a requerida CÉLIA MÁRCIA COSTA, brasileira, solteira,
agropecuarista, portadora do RG n° 1.282.788-SC e CPF n° 670.954.709-44,
dos termos da Ação Civil Pública por Danos Causados ao Meio Ambiente com
Pedido de Liminar n° 000XXXX-65.2017.8.16.0158, em que é requerente Ministério
Público do Estado do Paraná e requeridas Célia Márcia Costa e Carmem Lúcia
de Mathias Costa, em trâmite perante a 1a Vara Judicial da Comarca de São
Mateus do Sul, Paraná, pelo inteiro teor da petição inicial, adiante transcrita: "O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através de seu representante
legal ao final assinado, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo
225 da Constituição Federal, Lei n.° 7.347/85, Lei n.° 6.938/81, Lei 12.651/2012
e no incluso Inquérito Civil n. MPPR- 0136.16.000899-3 e Inquérito Civil de n.
MPPR-0136.16.000900-9 , propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS
CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE compedido de liminar em face de CÉLIA MARCIA
COSTA, brasileira, solteira, agropecuarista, RG n. 1.282.788- Sc, e inscrita no
CPF/MF sob n.° 670.954.709-44, residente e domiciliado na Rua Antônio Reis
Cavalheiro, 91, apto. 04 - Cabral, CEP 80.035-210, Curitiba/Pr; CARMEM LUCIA
DE MATHIAS COSTA, brasileira, solteira, agropecuarista, RG n. 9.317.189-6/Pr e
CPF n. 621.015.609-68, residente na rua Vereador Antônio dos Reis Cavalheiro,
91. ap. 04, Cabral, Curitiba/ Pr, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1. dOs FATOS. Em 20 de OUTUBRO de 2016 o Chefe do Escritório Regional do
Instituto Ambiental do Paraná (IAP) - União da Vitória encaminhou a esta Promotoria
de Justiça os ofícios de n. 280/2016 e 282/2016, os quais informam a ocorrência
de dano ambiental praticado pelas requeridas Célia Marcia Costa e Carmem Lúcia
de Mathias Costa em suas propriedades. Referido documento foi instruído com
autos de infrações ambientais lavrados em face das requeridas, com as seguintes
descrições: "Autos de infração ambiental n.° 115469 e n. 115468 - desmatar a corte
raso, floresta nativa em área considerada de preservação permanente (margem de
córrego) sem autorização do órgão ambiental competente, em área corresponde à
0,610 ha (Grifos)". Tal infração ambiental foi lavrada em 22/08/2016, e resultou na
aplicação de multa pecuniária no valor de R$5.000,00 (nove mil reais) às proprietárias
do imóvel. Em razão de tal fato, foi embargada a área pela autoridade administrativa
ambiental, conforme se verifica de tal termo de infração (autos de embargo n.
115469). Segundo consta do relatório de autuação respectivo, consta que a área

antropizada através de destoca, atingiu 0,61 ha, tendo sido preparada para o
plantio de cereais, havendo impacto em recursos hídricos. Consta, também, que o
desmate foi efetuado em área de preservação permanente Por sua vez, ainda no
dia 22/08/2016, foi lavrado pela autoridade ambiental o auto de infração ambiental
n. 115471, e de n. 115466 também em face das ora requeridas, com a seguinte
descrição da infração: "Desmatar a corte raso floresta nativa em área de reserva
legal, averbada na matrícula 15.845, sem autorização do órgão ambiental, em
área correspondente à 5,1549 ha". Em razão desta segunda autuação por infração
ambiental, foi aplicada às requeridas multa no valor de R$30.000,00. Também, na
mesma data, foram lavrados os autos de infração ambiental de n. 115472 e de n.
115465 , em face das requeridas, onde consta a seguinte infração ambiental: "cortar
árvores de Araucária, espécie especialmente protegida sem autorização do órgão
ambiental, em n. de 55 árvores em área de preservação permanente, margem de
córregos" Em virtude desta terceira infração ambiental, foi aplica multa no valor de
R$27.500,00 à ora requeridas. Por fim, ainda foi lavrado em face das requeridas
os autos de infração ambiental n.115473 e de n. 115464, no qual constam como
descrição da infração: "cortar árvores de araucária, espécie especialmente protegida,
sem autorização do órgão ambiental, em n. de 97 árvores". Quanto a esta última
infração, foi aplica à infratora a multa no valor de R$ 48.500,00. Saliente-se, que
após a lavratura dos autos de infração ambiental e respectivos embargos, foi tentado,
por parte do órgão ambiental através de notificação para comparecimento, tratativas
para acordar com as infratoras o estabelecimento de termo de compromisso de
restauração ambiental, entretanto, mesmo com tais encaminhamentos, conforme
comprovam os AR anexados nos autos, a mesma não se fez presente junto à sede do
IAP. Como se vê, além de violar drasticamente a legislação ambiental, desmatando
de grande quantidade de árvores nativas ameaçadas de extinção, as ora requeridas,
demonstraram total desconsideração em relação às tentativas de recomposição
dos danos ambientais causados. Assim sendo, as infrações ambientais não podem
prosseguir, uma vez que a derrubada das espécies vegetais que vem sendo
promovida de forma indiscriminada e irresponsável na propriedade das requeridas
afeta todo o ecossistema da região. Não bastasse a imensa quantidade de árvores
ameaçadas de extinção derrubadas (totalizando 152, repita-se), as requeridas ainda
violaram área de reserva legal, promovendo o desmatamento de área inscrita na
matrícula do imóvel como sendo de reserva legal, bem como, desmatando em área
de preservação permanente, junto ao entorno de um córrego. Com isso, a presente
medida visa à recuperação das áreas degradadas, a punição das requeridas por
agirem em desconformidade com a legislação ambiental, desrespeitando um bem
de uso comum do povo, qual seja, um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
2. - DO DIREITO - 2.1. ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO - ARAUCÁRIA.
Conforme se observa dos termos de infração ambiental acima transcritos, as
infratoras procederam a derrubada de 152 (cento e cinquenta e duas) árvores
da espécie Araucária, além de suprimirem área de reserva legal, e desmatarem
área de preservação permanente. É de conhecimento de todos a importância da
preservação das espécies de ARAUCÁRIA remanescentes do nosso Estado, não
só pela biologia, mas também por ser uma referência do Paraná. Desta feita, os
proprietários dos imóveis que a suprem, não apenas cometem crime ambiental,
como também desrespeitam toda a coletividade. A resolução do CONAMA n.° 278,
de 24 de maio de 2001, proíbe o corte e exploração de espécies ameaçadas de
extinção, além de proibir ao IBAMA qualquer tipo de autorização para tanto, frente
à importância das espécies deste bioma... A supressão das espécies de Araucária
e de outras espécies ameaçadas de extinção do imóvel das requeridas, deu-se de
forma ilegal, afrontando a legislação ambiental vigente. Saliente-se que a afirmação
lavrada pelo Fiscal Ambiental de que tais espécimes são consideradas em extinção
é dotada de fé pública e merece ser considerada verdadeira... Analisando, a lista
anexada à mencionada portaria, verifica-se que a Araucária consta em tal lista como
ameaçadas de extinção. Nestes termos, a reparação do dano ambiental é medida
que se impõe. 2.2-BIOMA MATA ATLÂNTICA... Prevê a sujeição dos degradadores
à imposição de sanções penais e administrativas, além da obrigação de reparar
os danos causados. E consagra a função social da propriedade como princípio
informador da ordem econômica. Quanto ao imóvel rural, a função social é cumprida
quando atende, v.g., a "utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente" (art. 186, II). Quanto ao bioma Mata Atlântica, está
presente no Estado do Paraná por todo o litoral, pelo vale do Ribeira, avançando
pela Serra do Mar até o primeiro Planalto. Segundo livro editado pelo Instituto
Ambiental do Paraná em 2005, da preservação da Floresta Atlântica depende a
manutenção do microclima regional, a qualidade dos mananciais que abastecem
os municípios do litoral e da Região metropolitana de Curitiba e ainda a proteção
do porto de Paranaguá e do terceiro maior estuário marinho do mundo, situado
no litoral paranaense... A Floresta Ombrófila Densa, vegetação esta do caso em
debate, compõe o Sistema Primário de Vegetação. A Floresta Ombrófila Densa é
definida por muitos autores como a tipologia vegetal mais pujante, heterogênea e
complexa do sul do País. Estima-se que a flora arbórea deste tipo de vegetação seja
representadas por mais de 700 espécies. A esta fantástica riqueza florística somam-
se também inúmeras espécies de herbáceas terrícolas, liana e epífitas, formas de
vida extremamente abundantes neste Subgrupo de Formação. Está-se, portanto,
discutindo o impacto de uma formação florestal de extrema importância. O Ministério
Público está cumprindo sua função constitucional, qual seja, de resguardar um bioma
drasticamente ameaçado... Diante da importância de tal bioma, prevê o art. 8° da Lei
n.° 11428/06 que o corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata
Atlântica far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária
ou secundária, nesta última levando-se em conta o estágio de regeneração. Saliente-
se que a extensão do dano provocado pelas requeridas evidencia que a exploração
não era eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, conforme art. 9° da
mesma lei, mas sim a fim de possibilitar a extensão de uma plantação já existente
bem como a comercialização da madeira cortada. A grande quantidade de árvores

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