Diário de Justiça do Estado do Paraná 01/03/2018 | DJPR

Padrão

realizarem qualquer intervenção nas áreas objeto dos autos de infração ambiental, a
não ser para a realização da recuperação das referidas áreas, bem como a imposição
de obrigação de fazer consistente na recuperação das áreas degradadas, com a
apresentação de projeto de recuperação junto ao IAP e, consequentemente, seu
devido cumprimento. Em caso de descumprimento da liminar, e com escopo no artigo
11 da Lei Federal n° 7347/85, requesta-se a fixação de multa diária, em valor a ser
estabelecido por este Douto juízo, para garantia da execução da tutela concedida
antecipadamente, cujo valor deverá ser recolhido ao fundo previsto no art. 13 da Lei
n° 7.347/85. 4 - DOS DEMAIS PEDIDOS. Além da concessão da medida liminar pelas
razões acima expostas, e diante de todos os malefícios ocasionados novamente ao
meio ambiente pelo requeridas, requer-se: I - a isenção de custas e emolumento
nos termos do artigo 18 da Lei n.° 7.347, de 24.7.85 - Lei de Ação Civil Pública;
II - caso não haja o cumprimento da sentença por parte do requeridas, no prazo
fixado por Vossa excelência, requer-se a cominação de multa diária, como dispõe o
artigo 11 da Lei 7347/85; III - a citação das requeridas para, querendo, contestar a
presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros
os fatos alegados; IV - protesta-se, ainda, por todos os meios de prova que se
fizerem necessárias, inclusive depoimento pessoal das requeridas, prova pericial,
documental e testemunhal; V - a procedência da ação em todos os seus termos,
condenando-se a ré ao pagamento das despesas processuais e verba honorária
de sucumbência, cujo recolhimento deste último deve ser feito ao Fundo Especial
do Ministério Público do Estado do Paraná, criado pela Lei Estadual n. 12.241, de
28 de julho de 1998 (DOE n. 5302, de 29 de julho de 1.998), nos termos do artigo
118, inciso II, alínea "a", parte final da Constituição do Estado do Paraná; VI - a
reparação das áreas degradadas; VII- a abstenção consubstanciada na obrigação de
não fazer consistente em deixar de impedir a regeneração nas áreas já degradadas,
bem como abster-se de desmatar novas áreas. VII - Dá-se à causa o valor de R
$ 10.000,00 (dez mil reais). São Mateus do Sul, 07 de março de 2017. (a) ÉLDER
TEODOROVICZ - Promotor de Justiça"; decisão do evento 6.1: "Vistos, para decisão
interlocutória. Trata-se de ação civil pública que envolve dano ambiental, havendo
pedido de tutela antecedente para o fim de se determinar ao réu que
"se abstenha de
realizar qualquer intervenção nas áreas objeto dos autos de infração ambiental, a não
ser para a realização da recuperação das referidas áreas, bem como a imposição
de obrigação de fazer consistente na recuperação das áreas degradadas, com a
apresentação de projeto de recuperação junto ao IAP e, consequentemente, seu
devido cumprimento."
(mov. 1.1). DECIDO... A despeito da existência de notificação
administrativa que aplicou multa pelo noticiado dano ambiental, entendo que não há
situação de urgência ou emergência que represente a necessidade de concessão da
liminar pleiteada sem oitiva das rés. O dano ambiental objeto do pedido já foi causado
e não há notícia de situação nova ou reiteração da conduta que demonstre haver
novo risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. Também, dada a própria
natureza do pedido de recomposição da área, não se vislumbra que a sentença a
ser eventualmente proferida no caso de acolhimento dos pedidos possa vir a se
tornar ineficaz. A mitigação do contraditório deve ser excepcional e, neste caso, não
vejo razão ou urgência para aplica-la. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela
antecedente. A própria notícia de que houve chamamento das rés para elaboração
de Termo de Ajustamento de Conduta revela a possibilidade de composição -
ainda que parcial. Sendo assim, DESIGNO audiência de que trata o art. 334 do
NCPC para o dia 21/03/2017, às 16:00 horas. CITE-SE o réu para comparecimento,
acompanhado de advogado. Caso não possua condições de contratar um advogado,
deverá comparecer ao cartório antes da data da audiência e solicitar a nomeação,
seguindo os procedimentos próprios para tanto. Fica ciente o réu, ainda, de que o
prazo para defesa se iniciará após a audiência em questão. Intime-se. Cumpra-se.
São Mateus do Sul, 07 de março de 2017.
(assinada digitalmente) ANDRÉ OLIVÉRIO
PADILHA - Juiz de Direito"; Decisão do evento 119.1: "Uma vez que as rés não
foram intimadas de forma pessoal para a audiência, torna-se inviável a conciliação
e, portanto, determino o cancelamento do ato. Como foi determinado que o prazo de
defesa se iniciaria após a audiência inicial, determino nova intimação de ambas as
rés, por meio de edital - uma vez que não localizadas - para que apresentem defesa
no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a nomeação de
curador especial, intimando-o para apresentar defesa técnica. Em seguida, colha-se
a manifestação do Ministério Público. Intimte-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente)
André Olivério Padilha - Juiz de Direito". ADVERTÊNCIA: fica CITADA a requerida
Célia Márcia Costa, para contestar querendo, por intermédio de advogado, perante
a 1a Vara Judicial da Comarca de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, à rua 21 de
Setembro, 766, no prazo de quinze (15) dias e, na ausência de defesa presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo requerente na inicial, bem como
sob pena de revelia e seus efeitos. ADVERTÊNCIA: será nomeado curador especial
em caso de revelia (artigo 257, IV do NCPC). São Mateus do Sul, aos vinte e sete
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito. Eu,____________________(Célia

Regiane Rosa Zana Blumel), juramentada que digitei e subscrevi.

Matilde Olicheski Polak

Escrivã, assino de ordem do MM.

Juiz de Direito. Portaria 01/2016

VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E
SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE
E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL,
CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA

Edital de Intimação

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM O PRAZO DE QUINZE DIAS,
REFERENTE A NOTICIANTE LILIANE ZVIR

O Doutor ANDRÉ OLIVÉRIO PADILHA, Juiz de Direito Designado da Vara Criminal
e Anexos da Comarca de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições e na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
principalmente ao(à) noticiante
Liliane Zvir (RG: 93735897 SSP/PR e CPF/CNPJ:
052.015.029-54), que nos autos de Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria
da Penha) n° 000XXXX-83.2016.8.16.0158, por decisão datada de 16/08/2017
foi
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO das presentes Medidas de Urgência e
constando dos autos que a noticiante encontra-se em lugar incerto e não sabido,
mandei expedir o presente edital com o prazo de quinze dias pelo qual fica
mencionado a noticiante intimada da decisão deste Juízo. E para que chegue ao
conhecimento da noticiante, mandei expedir o presente edital que será publicado na
forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Lapa, Estado do Paraná.
Eu, Cleber Venâncio Rossi, Técnico Judiciário que digitei e subscrevo.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE SÃO MATEUS
DO SULVARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO MATEUS DO SUL -
PROJUDIRua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP:
83.900-000 - Fone: (42)3532-1599Autos n°. 000XXXX-04.2007.8.16.0158EDITAL
DE INTIMAÇÃOPrazo: 20 dias: VALDERI ANTONIO DA LUZ: Autos
n°. 000XXXX-04.2007.8.16.0158 de Alimentos.INTIMANDORequerente: W.D.L
representado(a) por Luana de Souza Dambroski; Requerido:VALDERI ANTONIODA
LUZ OBJETIVO: INTIMAÇÃO do requerido acerca da sentença, cujo teor é: "Ante o
exposto, julgoprocedente (art. 269, inc I, do CPC) o pedido constante da presente
ação, confirmando e tornandodefinitivos os efeitos da tutela antecipada concedida,
bem como o valor dos alimentos nela fixados". SãoMateus do Sul, estado do
Paraná, 27.02.2018. Eu,_______________(Willian Soares) Técnico Judiciário daVara

de Família e Sucessões que o digitei e subscrevi.WILLIAN SOARESTÉCNICO
JUDICIÁRIO

FORO REGIONAL DE SARANDI
DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ

2a VARA CRIMINAL

Edital de Citação

EDITAL DE CITAÇÃO DO RÉU ANTONIO GUEDES MIGUEL, COM O PRAZO
DE 15 (QUINZE) DIAS.

O Doutor Marcio Augusto Matias Perroni, MM. Juiz de Direito Substituto da 2a
Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi, Comarca da Região Metropolitana
de Maringá, Estado do Paraná, etc...

FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que é expedido com o prazo de 15 (quinze) dias, por não ser possível CITAR
pessoalmente
ANTONIO GUEDES MIGUEL, brasileiro, estado civil ignorado, RG
149116001 SSP/PR, natural de Tavares/PB, nascido aos 02/11/1976, filho de MARIA
DE LOURDES GUEDES MIGUEL e JOAO MIGUEL DA SILVA, atualmente em lugar
incerto e não sabido, pelo presente CITA-O(S) para, querendo, em 10 (dez) dias,
responder a acusação por escrito, qual poderá arguir preliminares, invocar todas
as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que
pretende produzir e arrolar até 08 (oito) testemunhas, nos termos do artigo art. 406 e
seguintes do Código de Processo Penal), através de advogado(s) constituído(s), sob
pena de ser nomeado(s) defensor(es) dativo(s), bem como, fique ciente dos termos
da acusação e compareça em Juízo para se ver processado nos autos de Ação
Penal n. 000XXXX-65.2017.8.16.0160, que o Ministério Público lhe(s) move como
incurso(s) na(s) no art.(s) 121, §2°, IV do CP. E, que de futuro não aleguem ignorância
é expedido o presente edital que será afixado em local de costume e publicado no
Diário da Justiça.
SARANDI, em 28 de fevereiro de 2018. Eu,____Helton Jum Kikuti,

Técnico Judiciário, que o digitei e o MM. Juiz de Direito Substituto da 2a Vara Criminal
de Sarandi, Dr. Marcio Augusto Matias Perroni, o subscreve.

Marcio Augusto Matias Perroni

Juiz de Direito

Processos na página

000XXXX-83.2016.8.16.0158 000XXXX-04.2007.8.16.0158 000XXXX-65.2017.8.16.0160