Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF

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Processo EP 50

Data de disponibilização: 04/05/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Em 08/04/2026, determinei a expedição de ofício ao ao Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Monte Carmelo, para que para que determinasse ao estabelecimento penal esclarecimentos sobre a exatidão das informações presentes nos documentos apresentados, encaminhando, se for o caso, novas folhas de frequência diária às atividades laborais desenvolvidas por Osmar Hilebrand, com os respectivos horários e a atividade exercida, devidamente assinadas pelo apenado e pelo supervisor da atividade (eDoc. 294).

Em 09/04/026, o Presídio de Monte Carmelo prestou esclarecimento sobre os registros laborais do custodiado (eDocs. 292 e 293)

Em 10/04/2026, a defesa apresentou requerimento de progressão de regime (eDoc. 300).

Em 17/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “A manifestação do Procurador-Geral da República é pela expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Castelo/MG, para que (i) determine ao estabelecimento penal que esclareça, especificamente, as divergências entre as datas e as jornadas de trabalho constantes no registro da folha de frequência diária e no atestado de trabalho do apenado, correspondentes ao mês de fevereiro de 2026; e (ii) encaminhe o atestado de conduta carcerária atualizado do reeducando Osmar Hilebrand, para a análise do cumprimento do requisito subjetivo necessário à progressão do regime prisional” (eDoc. 303).

Em 29/4/2025, o Procurador-Geral da República manifestou-se: “pelo reconhecimento da progressão de regime prisional do apenado Osmar Hilebrand, bem como pela expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Castelo/MG, para que determine ao estabelecimento penal que esclareça, especificamente, as divergências entre as datas de trabalho constantes no registro da folha de frequência diária e no Atestado de Trabalho do apenado, correspondentes ao mês de fevereiro de 2026” (eDoc. 313).

OSMAR HILEBRAND, com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, cumpriu até o momento, 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias. Foram remidos 337 (trezentos e trinta e sete) dias de pena. O apenado foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses.


É o relatório. DECIDO.


Verifico que o último atestado de pena a cumprir remetido pelo Juízo da Comarca de Monte Carmelo é datado de 26/01/2026.

DETERMINO ao Juízo da Comarca de Monte Carmelo, que :

A) Expeça o atestado de pena a cumprir atualizado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

B) Determine ao estabelecimento penal que esclareça, especificamente, as divergências entre as datas de trabalho constantes no registro da folha de frequência diária e no Atestado de Trabalho do apenado, correspondentes ao mês de fevereiro de 2026, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente