Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF

Padrão

Processo AP 1195

Data de disponibilização: 04/05/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); RÉU: JOSENALDO BATISTA ALVES (POLO: Polo passivo); AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo ativo);

Advogados: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Conteúdo:

DESPACHO


Trata-se de ação penal em face de JOSENALDO BATISTA ALVES (CPF n° 584.629.611-49), em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput,caput c/c. art. 69,

Em 4/5/2023, concedi liberdade provisória a JOSENALDO BATISTA ALVES, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do denunciado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do denunciado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.

Os autos foram encaminhados ao Ministro Revisor em 19/12/2025.

Em 13/4/2026, determinei a intimação da Defensoria Pública da União para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse do réu em celebrar Acordo de Não Persecução Penal.

Em 29/4/2026, o Juízo da 269).Vara de Execuções Penais do DF comunicou que o réu descumpriu as medidas cautelares impostas, pois não tem comparecido semanalmente, conforme determinado na decisão que concedeu a liberdade provisória ao acusado condicionada ao cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão (eDoc.

É o relatório. DECIDO.


INTIME-SE a Defensoria Pública da União para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas ao réu, sob pena de decretação imediata da prisão do réu, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

Processos na página

AP 1195