Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF

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Processo AP 1722

Data de disponibilização: 04/05/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “em relação às penas restritivas, cominadas em razão da prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, especialmente a prestação de serviços à comunidade e a participação no curso sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, não foi apresentada até o momento documentação complementar apta a demonstrar seu cumprimento integral, como determinado pelo Ministro relator em 8.4.2026”.

Em 27/4/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO apresentou informações sobre o cumprimento das penas restritivas de direito e que a apenada foi devidamente intimada acerca do valor atualizado da multa, bem como para efetuar o pagamento integral ou, se fosse o caso, requerer o parcelamento.

No entanto, não houve registro do pagamento da pena de multa, tampouco do requerimento do parcelamento (eDoc. 198).

Em 30/4/2026, a defesa de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES comunicou que “A apenada foi condenada ao pagamento de pena pecuniária que, atualmente, perfaz valor aproximado de R$ 18.000,00, quantia absolutamente incompatível com sua realidade financeira

E, ao final requereu (eDocs.204-220):


1. O reconhecimento da impossibilidade de pagamento da pena de multa, diante da comprovada incapacidade econômica da apenada;

2. Subsidiariamente: o a) o parcelamento da multa em condições compatíveis com sua realidade financeira; o b) ou a suspensão de sua exigibilidade, enquanto persistir a situação de hipossuficiência;

3. A juntada e integral consideração dos documentos anexos.


É o relatório. DECIDO.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente