Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF

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Processo EP 74

Data de disponibilização: 04/05/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); POLO PASSIVO: JORGINHO CARDOSO DE AZEVEDO (POLO: Polo passivo);

Advogados: SHANISYS MARTINS MASSUQUETO VIRMOND BUTENES (OAB: 106105/PR;74925/DF);

Conteúdo:

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JORGINHO CARDOSO DE AZEVEDO, nos autos da Ação Penal nº 1.430/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (Dano Qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção; e

- 62, I (Deterioração do Patrimônio Tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 11/10/2024 (eDoc. 109).

Em decisão de 23/10/2024, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu JORGINHO CARDOSO DE AZEVEDO, CPF nº 616.286.549-53 (eDoc. 110).

Em 21/1/2025, determinei o recambiamento do sentenciado JORGINHO CARDOSO DE AZEVEDO para o Complexo Médico Penal do Paraná.

Em 24/4/2025, concedi prisão domiciliar a JORGINHO CARDOSO DE AZEVEDO, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescido de medidas cautelares (eDoc. 152).

Em 1º/10/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR apresentou documentos para cômputo de remição da pena (eDoc. 163).

Em 8/10/2025, homologuei para fins de remição, um total de 90 (noventa) dias, remidos da pena de JORGINHO CARDOSO DE AZEVEDO, sendo 12 (doze) dias pela realização de atividades de leitura, e 78 (setenta e oito) dias, pela aprovação parcial no ENCCEJA PPL 2024 (eDoc. 168).

Em 16/10/2025, homologuei 30 (trinta) dias de remição, bem como determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, para que determinasse à unidade prisional (Centro de Detenção do Distrito Federal) a comprovação do trabalho realizado pelo apenado (eDoc. 177).

Processos na página

EP 74